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ID
4127995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.

A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    RE 846854, “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”.

  • Será de competência da Justiça do Trabalho se for servidor regido pela CLT e for de EMPRESA PÚBLICA ou SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

  • GABARITO: Certo

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Contudo, cabe fazer uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

    Fonte: Dizer o direito

  • Resposta:Certo

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    Pergunta interessante, mas que exige que o candidato conheça alguns detalhes sobre o assunto. Note que o STF já se manifestou a respeito, quando julgou o RE n. 846.854:

    "CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. JUSTIÇA COMUM. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É competência da justiça comum, federal ou estadual, conforme o caso, o julgamento de dissídio de greve promovida por servidores públicos, na linha do precedente firmado no MI 670 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2008)".

    A tese de repercussão geral, no caso, estabelecia que "a Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público ".

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    FONTE: Prof.Liz Rodrigues / Q.898667

    *Questão duplicada -Q.898667- *

  • Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, é correto afirmar que: A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.

    “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”.

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário. Contudo, cabe fazer uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

    Será de competência da Justiça do Trabalho se for servidor regido pela CLT e for de EMPRESA PÚBLICA ou SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

  • Olá, pessoal! A questão em tela cobra um conhecimento jurisprudencial sobre o tema greve de servidores públicos.

    Já entendeu o STF no RE. 846.854/SP, ser de competência da Justiça comum, estadual ou federal, a competência para julgar assuntos relativos ao direito de greve de servidores públicos, seja da administração direta ou de autarquias/fundações de direito público, independente de ser celetista ou estatutário.

    GABARITO CERTO.

  • Entendi a jurisprudência do STF, mas não consegui associar à um exemplo do que seria um ("servidor público" celetista).

    Alguém poderia me ajudar a entender. Conceitualmente, servidor público não é apenas estatutário?

  • Alexandre Pontes, o servidor é celetista se ele trabalha em empresa pública ou sociedade de economia mista (Correios, Banco do Brasil). Essas empresas estatais possuem regime diferenciado, como por exemplo os servidores são regidos pela CLT, não são estatutários, mas o ingresso é por meio de concurso público.

  • GABARITO CORRETO

    Da competência para decidir sobre a legalidade da greve:

    1.      A competência para julgar questões relativas à greve dos servidores públicos é da Justiça Comum, estadual ou federal, não da Justiça Trabalhista, mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público (RE 846854/SP).

    2.      Assim, a Justiça Comum, estadual ou federal, é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário. No entanto, se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

    3.      Ainda sobre competência, compete:

    a.      Justiça Estadual (1ª instância) – se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais;

    b.     Justiça Federal (1ª instância) – Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações (não empresa pública ou sociedade de economia mista, quando a competência será da Justiça do Trabalho);

    c.      Tribunal de Justiça (analogia do art. 6º da Lei nº 7.701/88) – se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado);

    d.     Tribunal Regional Federal (analogia do art. 6º da Lei nº 7.701/88) – se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal;

    e.      Superior Tribunal de Justiça (analogia do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88) – se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Entender o tema para não errar de novo!

    "SERVIDOR PÚBLICO CLT DE AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES (PÚBLICAS)"

    Hoje em dia:

    1. Servidores temporários podem ser regidos pela CLT. Por exemplo, o Agente Censitário do IBGE (fundação).
    2. Não faz sentido falar que são empregados públicos, pois eles não exploram atividades econômicas.
    3. Cargos em comissão também são parcialmente regidos.

    A pegadinha é que ninguém imagina que um servidor nessa situação vá fazer greve.

    De fato, durante o julgado, reiteram os Ministros do STF que a competência normal para EMPREGADOS públicos celetistas é a Justiça do Trabalho, mas no caso em questão seria da justiça comum.

  • Gab. C

    Semelhante questão caiu em 2019.

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-PE Prova: CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria

    A justiça comum estadual é competente para julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco. Resp.: C

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    Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese: 

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871). 

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

  • Servidores públicos de autarquias ?? CLT ?

  • Abusividade de greve de SERVIDORES CELETISTAS:

    Compete a quem julgar?

    Da administração direta, autarquias e fundações públicas = Justiça Comum

    De empresa pública ou sociedade de economia mista = Justiça do Trabalho