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ID
4127998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir com base nas normas constitucionais que versam sobre as prerrogativas dos vereadores.

Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato.

Alternativas
Comentários
  • Resposta:Certo

    Art. 29,VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    ~ Imunidade material:Não gera responsabilidade,civil,penal ou administrativa

    ~ Requisitos:Exercício do Mandato / Circunscrição do Município

    ~ Vereador não tem imunidade formal (Prisão e Processo)

  • Gab: CERTO

    De acordo com Art. 29, VIII - CF/88 - os vereadores são invioláveis por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Por outro lado, o Art. 53, caput, diz que os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer opiniões palavras e votos.

    Portanto, conclui-se que:

    Deputados e Senadores - imunidade livre em todo o território NACIONAL. (maior)

    Vereadores imunidade restrita à circunscrição do município. (menor)

    Meus resumos!

    Erros, mandem mensagem :)

  • os vereadores só terá imunidades material na circunstancia de seu município.

  • atenção para o "diverso"

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão que pode ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 29, VIII, sobre a imunidade dos vereadores:

    "VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município"

    Ora, caso o vereador ofenda adversário político em entrevista em município diverso, ou seja, fora da sua circunscrição, não será protegido pela imunidade, como pode ser percebido pelo dispositivo constitucional.

    Assim sendo,  GABARITO CERTO
  • GABARITO CORRETO

    Dos limites à imunidade material:

    1.      Embora seja ampla, a imunidade material não é absoluta, veja-se:

    a.      Mesmo que as opiniões sejam proferidas fora do recinto parlamentar, estão os parlamentares cobertos pela imunidade. Contudo, essa regra só se aplica aos Senadores, Deputados Federais, Distritais e Estaduais, não aos vereadores, que apesar de possuírem tal imunidade, está se restringe à circunscrição do respectivo Município, além da necessidade de haver pertinência temática (art. 29, VIII, da CR/88 c/c RE 600.063):

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;                  

    b.     Quando as opiniões forem expressadas fora do recinto parlamentar, devem guardar relação de nexo de causalidade com o exercício do mandato. Dito isso, se o fato se der em plenário, haverá a irresponsabilidade absoluta, mesmo que que não guardem relação com o mandato (RE 463.671). A melhor dizer, as palavras proferidas por parlamentares (presença física fora do Congresso), que não guardem nexo com a função do mandato, são passíveis de processos judiciais (penal, civil e outros):

                                                                 i.     Dentro do congresso – imunidade absoluta, independente de guardar nexo com o exercício do mandato; e

                                                                ii.     Fora do congresso – imunidade relativa, visto que deve guardar nexo com o exercício do mandato.

    c.      Mensagens publicadas por meios eletrônicos contra a honra de alguém, para serem escudadas pela imunidade material, devem ter relação de causa para com o mandato, mesmo que a divulgação tenha se dado em plenário (STF-Inq. 2.130/DF);

    d.     A imunidade material é conservada mesmo após o termino do mandato, para as opiniões durante seu curso proferidas (eficácia temporal absoluta);

    e.      Em nome do princípio republicano, que veda qualquer vantagem resultante da  garantia material, esta não se estende ao parlamentar que, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, venha a ofender a honra de terceira pessoa, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarde nenhuma relação com o exercício do mandato (STF-Pet. 4.444/DF);

    f.       A imunidade material é de ordem pública e guarda relação com o exercício da função legislativa, por isso não pode ser renunciada.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Esse "diverso" apareceu depois que respondi a questao :(

  • Os vereadores gozam somente de imunidade material ou seja estes possuem inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICIPIO.

  • vereadores possuem imunidade material na circunscrição do município de vereança.

  • STF: Tema 469 (RE 600.063, julgado em 25/02/2015) - Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.

  • vereador - imunidade material só na circunscrição do município de vereança

  • Sobre o tema, observe esse precedente do STF:

    IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (CF, ART. 53,"CAPUT")- ALCANCE, SIGNIFICADO E FUNÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA DA CLÁUSULA DE INVIOLABILIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE NÃO PROTEGE O PARLAMENTAR, QUANDO CANDIDATO, EM PRONUNCIAMENTOS MOTIVADOS POR PROPÓSITOS EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS E QUE NÃO GUARDAM VINCULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO - PROPOSTA DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE "HABEAS CORPUS", QUE SE REJEITA . - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,"caput")- destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular - não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais. Precedentes . - O postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos.

    (STF - Inq: 1400 PR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 04/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02127-01 PP-00020 RTJ VOL-0188- PP-00411)

  • GABARITO: Assertiva CERTA

    Os Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?

    • Deputados Estaduais:

    SIM

    A CF/88 determina que os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais.

    Logo, os Deputados Estaduais gozam tanto da imunidade material como formal.

    • Vereadores:

    Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    Imunidade formal: NÃO gozam;

    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

  • Só tem imunidade material, no lugar onde ele é vereador. Diferente dos Deputados(Estaduais e Federais) e Senadores que é em todo o território nacional.

    Ex: O deputado estadual do estado do Ceará que estava sem máscara, descumprindo o decreto estadual do governador, em uma praia famosa em Pernambuco. Ele alegou imunidade parlamentar.

  • GABARITO - CERTO

    VEREADORES (art. 29, VIII) gozam apenas de IMUNIDADE MATERIAL RESTRITA AO LIMITE DO MUNICÍPIO. Não gozam de gozam de imunidade formal (prisional e processual) como os Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Senadores.

    As Constituições Estaduais podem conferir imunidade formal aos Vereadores? Segundo STF, as imunidades formais não podem ser estendidas aos vereadores pelas Constituições Estaduais (ADI 558).

  • Vereadores

    Art. 29, VIII inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município

    Imunidade formalNÃO gozam;

    Imunidade material: POSSUEM, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

  • GABARITO: CERTO

    De acordo com Art. 29, VIII - CF/88 - os vereadores são invioláveis por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

    Art. 53, caput, diz que os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer opiniões palavras e votos

    DEPUTTADOS E SENADORES ---- TODO TERRITÓRIO NACIONAL

    VEREADORES ---- RESTRITO AO MUNICÍPIO