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ID
4128004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir com base nas normas constitucionais que versam sobre as prerrogativas dos vereadores.

Os estados podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição do estado poderá outorgar aos vereadores dos municípios situados em seu território foro especial perante o Tribunal de Justiça, Contudo devendo respeitar o que reza a SV 45, A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Destaco que há nebulosidade sobre o tema devido ao exposto na ADI 2.553. DEVEMOS FICAR ATENTOS.

  • Vale ressaltar, no entanto, que a previsão da Constituição Estadual somente será válida se respeitar o princípio da simetria com a Constituição Federal. Isso significa que a autoridade estadual que “receber” o foro por prerrogativa na Constituição Estadual deve ser equivalente a uma autoridade federal que tenha foro por prerrogativa de função na Constituição Federal.

    Ex1: a Constituição Estadual poderá prever que o Vice-Governador será julgado pelo TJ. Isso porque a autoridade “equivalente” em âmbito federal (Vice-Presidente da República) possui foro por prerrogativa de função no STF (art. 102, I, “b”, da CF/88). Logo, foi respeitado o princípio da simetria.

    Ex2: a Constituição Estadual não pode prever foro por prerrogativa de função para os Delegados de Polícia considerando que não há previsão semelhante para os Delegados Federais na Constituição Federal (STF ADI 2587)

  • É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.

    A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

    Trecho do voto: A manutenção da interpretação do Supremo Tribunal Federal - que, obviamente, aqui, por justiça, é a interpretação que vem sendo dada - continuaria permitindo realmente algo absolutamente fora dos padrões normais. Nada justifica que 4.578 vereadores sejam processados pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Não há nem a proximidade com o fato, a possibilidade de uma investigação mais próxima, sendo que, se a Constituição quisesse, teria feito, no art. 29, com os vereadores, em relação ao foro, o que fez com a imunidade material. Quando quis a previsão da imunidade material igual a deputados federais, o fez. Quando não quis a extensão de um foro, não o fez.

    Então, essa é a interpretação que me parece mais consentânea com o conjunto da Constituição. A prerrogativa de foro é uma excepcionalidade - a meu ver, em vários casos, uma boa excepcionalidade, mas é uma excepcionalidade - que a Constituição Federal estabeleceu. A abertura por parte do § 1º do art. 125 transformaria a exceção em regra. Se, amanhã, todos os estados, pela Constituição estadual, quiserem estender livremente o foro, poderiam fazê-lo

    STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

  • Resposta:Certo

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    A constituição do Estado pode sim prever a prerrogativa de foro no TJ aos vereadores, mas não pode estipular que aqueles sejam julgados pelo tribunal do juri. A compentencia do tribunal do juri é prevista na Constituição Federal, de forma taxativa. 

     

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

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    FONTE:Órion / Q.898670

  • Súmula vinculante 45==="a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro pro prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual"

  • Com base nas normas constitucionais que versam sobre as prerrogativas dos vereadores, é correto afirmar que: Os estados podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri.

  • JULGADO DE 2012:

    A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos vereadores. Apesar disso, não há óbice de que as Constituições estaduais prevejam foro por prerrogativa de função aos vereadores. Assim, a Constituição do Estado pode estabelecer que os vereadores sejam julgados em segunda instância. STJ. 3ª Seção. CC 116771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.

    ATENÇÃO:

    Apesar de não haver um julgamento recente enfrentando especificamente a questão dos Vereadores, entendo que, se chamado a se manifestar, o STF, na sua atual composição, irá declarar inconstitucional a previsão de Constituição Estadual criando foro por prerrogativa de função para Vereadores. Isso porque o entendimento da Corte tem sido extremamente restritivo quanto ao tema, conforme se pode observar a partir deste precedente:

    A CF, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e vereador. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <>. Acesso em: 17/09/2020

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE ESTENDE FORO CRIMINAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A PROCURADORES DE ESTADO, PROCURADORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEFENSORES PÚBLICOS E DELEGADOS DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS HIPÓTESES DEFENDIDAS PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE FEDERAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. 1. A Constituição Federal estabelece, como regra, com base no princípio do juiz natural e no princípio da igualdade, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais. 2. Em caráter excepcional, o texto constitucional estabelece o chamado foro por prerrogativa de função com diferenciações em nível federal, estadual e municipal. 3. Impossibilidade de a Constituição Estadual, de forma discricionária, estender o chamado foro por prerrogativa de função àqueles que não abarcados pelo legislador federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, IV, da Constituição do Estado do Maranhão. 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.553 MARANHÃO

  • Súmulas Vinculantes, inclusive a número 45, não vinculam o Poder Legislativo.
  • Questão desatualizada.

    STF, na ADI 2553, maio/2019, entendeu que CE não pode ampliar a prerrogativa de foro estabelecida pelo CF.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=411172

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • ATENÇÃÃÃÃÃÃÃOOOOOO ENTENDIMENTO MUDOU - FONTE: https://blog.alfaconcursos.com.br/prerrogativa-de-foro-de-vereador-e-o-stf/

    A Constituição estadual do Rio de Janeiro dá aos vereadores, prerrogativa de foro, por isso por crime respondem no Tribunal de justiça.

    Inicialmente o STF entendia que esta norma era constitucional, como segue na decisão do Ministro Gilmar Mendes que concedeu liminar no Habeas Corpus nº. 110.496, quando teve a oportunidade de afirmar que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que dispositivo de constituição estadual que estabelece prerrogativa de foro a vereador é constitucional e observa o princípio da simetria”.

    Cabe ressaltar que,a Constituição Federal assegurou a prerrogativa de foro, na esfera municipal, apenas aos prefeitos, art. 29, X, da CF.

    É importante destacar que a própria corte começou a seguir um novo caminho, nessa matéria, o Ministro Luiz Fux, em alguns processos já havia se manifestado nesse sentido: “A competência eventual do Tribunal de Justiça para julgar vereadores, de duvidosa constitucionalidade, não é apta a gerar a nulificação de todas as provas produzidas”, afirmou.

    O Ministro Marco Aurélio seguiu o mesmo entendimento, observando inclusive que já havia decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarando a inconstitucionalidade da previsão relativa ao foro dos vereadores, não seria possível à Constituição estadual ampliar a competência especial prevista na Constituição Federal, segundo a qual tem foro nos tribunais de Justiça apenas os prefeitos.

    E assim, nós começamos no Brasil uma nova onda, depois de tantas alterações políticas, sociais e econômicas a ver mudanças de entendimento para fazer prevalecer a ideia que prerrogativa de foro não é privilégio para autoridade.

    O STF ,por unanimidade, em junho do ano corrente, na Primeira Turma da corte decidiu que a prerrogativa era inconstitucional, apesar de ser estabelecida pela Constituição fluminense aos parlamentares municipais do estado, confirmando inclusive a posição do TJ-RJ.

    No Rio de Janeiro, o Ministério Público (MPRJ), promoveu o declínio de competência e atribuição no total de 21 ações penais originárias e investigações, respectivamente, envolvendo vereadores, objetivando que os processos e os procedimentos investigatórios tramitem na primeira instância e, ainda reconhece que todos os atos investigativos, processuais e decisórios praticados sejam considerados válidos e eficazes, pois foram executados sob a arquitetura jurídica preponderante do antigo entendimento.

    Por isso, GALERA CONCURSEIRA, resta claro que vereador não tem mais prerrogativa de foro, e se cometer crime responderá na primeira instância, perante o juiz da vara criminal competente.

    A nova interpretação, agora determinada pelo STF, será a mais nova pergunta do concurso público. Então você se liga na mudança de entendimento para realizar o seu sonho.

  • desatualizada

    A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos.

    O foro por prerrogativa de função foi previsto apenas para os prefeitos (art. 29, X, da CF/88).

    Diante disso, é inconstitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função para Vereadores ou Vice-Prefeitos.

    A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais.

    Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

    STF. Plenário. ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/04/2021.