SóProvas


ID
4128007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se segue.

Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO- CERTO

    A interpretação conforme à Constituição é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional. Questão correta.

    Fonte: Estratégia

  • CERTO

    Enquanto, na interpretação conforme à Constituição se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação (Anwendungsfälle) do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal

    (MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 4ª. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 324)

  • A interpretação conforme a Constituição nada mais é do que a possibilidade de salvar uma norma fazendo com que a mesma permaneça no ordenamento jurídico. (...) É a possibilidade do STF declarar a constitucionalidade de uma interpretação de norma jurídica, em virtude da mesma estar em consonância ou estar compatível (adequada) com a Constituição. Nesses termos, o STF afasta as demais interpretações, mas mantém (garante) a norma no ordenamento.

    Curso de Direito Constitucional/ Bernardo Gonçalves Fernandes - 9. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador. JusPOOIVM, 2017.

    ADEMAIS, como afirma a questão, a norma deve comportar mais de uma interpretação possível, devendo ser plurissignificativa ou polissêmica:

    A propósito, recorde-se que a interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade. [RE 1199939,Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática].

  • A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é próxima à interpretação conforme, possuindo as seguintes semelhanças:

    1) podem ser utilizados tanto no controle difuso quanto no concentrado (art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99);

    2) ambas são técnicas de manipulação situadas dentro das sentenças intermediárias;

    3) em ambas o texto permanece intocado;

    4) há uma redução do âmbito de aplicação da norma.

    Mas há diferenças: a interpretação conforme é um princípio interpretativo, do qual se extrai um juízo positivo de constitucionalidade. Já na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, como se pode ver, é feito um juízo negativo de constitucionalidade.

    Daí se extrai uma importante consequência, muito explorada em provas de concursos: a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição, só precisa ser observada na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.

    Em sentido contrário, para se aplicar a interpretação conforme à Constituição não há a necessidade de submeter o julgamento ao Plenário ou ao órgão especial do Tribunal. A decisão pode partir de órgãos fracionários (turmas, câmaras ou seções).

    A razão para isso está no fato de que as normas nascem com presunção (relativa) de constitucionalidade.

    Fonte: Grancursos - professor Aragonê Fernandes.

  • Por seu caráter extremamente didático, reproduzimos julgado do STF em que se discorre sobre a técnica de interpretação conforme a Constituição: “A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial da interpretação não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente! Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar ali onde a interpretação do texto normativo inferior termina.” (STF, ADPF 54-QO,27.04.2005).

    CICLOS

  • Princípio ou técnica da interpretação conforme: Consiste em conferir um ato normativo polissêmico ou equivoco (que admite vários sentidos ou significados) a interpretação que mais se adapte ao que preceitua a constituição. 

  • Não nos esqueçamos de que a interpretação conforme comporta 2 espécies, a decisão interpretativa em sentido estrito e as decisões manipulativas (manipuladoras ou normativas).

  • GAB. Certo.

    Resumo da matéria:

    Princípio da interpretação conforme a Constituição

    Conceito: Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional.

    A interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela

    Suprema Corte:

    prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;

    conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade

    com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade;

    exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da

    norma para obter a sua concordância com a Constituição;

    espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de

    decisão e, dentre as várias a que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição;

    rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição;

    intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a

    Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela

    objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo. 

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 2020, p. 135

  • Princípio da interpretação conforme a Constituição:

    impõe que, no caso de normas polissêmicas, dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição. Deve-se buscar o sentido constitucional da norma e conservar a sua validade. O intérprete não pode contrariar o texto literal da norma e o seu sentido; deverá ele também zelar pela manutenção da vontade do legislador, não podendo esta interpretação ser aplicada quando dela resultar uma regulação distinta da almejada. Esse princípio encontra limites, pois não pode ser aplicado se a norma for unívoca, com apenas um sentido. Além disso, imprescindível que o juiz não atribua uma finalidade distinta daquela que quis o legislador, sob pena de usurpação de Poder.

  • À luz do Princípio da Interpretação Conforme a Constituição, sempre que o intérprete estiver diante das chamadas normas polissêmicas ou plurissignificativas (aquelas que admitem mais de uma interpretação), deve ser dada preferência ao sentido interpretativo que melhor seja compatibilizado com o texto constitucional e que mais se aproxime dos seus preceitos.

    FONTE: EDEM NAPOLI

  • Questão correta - é também o que foi aplicado quando Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impossibilite o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

  • A questão versa sobre o controle de constitucional, tema bastante recorrente nas provas de concursos públicos.

    A interpretação conforme a Constituição está prevista na Lei n. 9.868/1999. Por esse instituto, o Tribunal confirma a validade de uma interpretação entre as possíveis, dizendo-a “de acordo", ou seja, “conforme" a Constituição. Ocorre quando o aplicador da lei se depara com uma regra que possui várias interpretações, devendo utilizar a hermenêutica jurídica para atribuir uma interpretação que esteja em conformidade com a Constituição.

    Assim, a interpretação conforme é uma forma de confirmar a constitucionalidade da norma. Por isso, se diz que se faz um juízo positivo de constitucionalidade.

    Importante não confundir a interpretação conforme a constituição com a mutação constitucional, em que se faz uma interpretação que gera uma mudança na Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado


    Gabarito da professora: CERTO
  • Resumindo:

    - Interpretação conforme: norma interpretada de uma ÚNICA forma e não deve observar a cláusula de reserva de plenário

    - Inconstitucionalidade sem redução parcial de texto: afasta uma interpretação e deve observar a cláusula de reserva de plenário.

    Tratam de normas polissêmicas, isto é, normas que possuem mais de um significado, o que permite mais de uma interpretação.

  • A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.

    Trata-se, para doutrina majoritária, de exemplos de situação constitucional imperfeita, pois há uma atenuação de declaração da nulidade, haja vista que preserva uma interpretação possível que se mostra compatível com o texto constitucional. É dizer, pelo fato de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma como um todo – o que deveria acontecer - tem-se uma situação constitucional imperfeita. 

  • Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição.

  • Pensei que estava incompleta a pergunta kkkkk. Porém, é conforme, no caso, conforme a constituição.

  • Certo

    A interpretação conforme a Constituição está prevista na Lei n. 9.868/1999. Por esse instituto, o Tribunal confirma a validade de uma interpretação entre as possíveis, dizendo-a “de acordo", ou seja, “conforme" a Constituição.

    Assim, a interpretação conforme é uma forma de confirmar a constitucionalidade da norma. Por isso, se diz que se faz um juízo positivo de constitucionalidade.

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado

    A interpretação conforme à Constituição é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional.

    Fonte: Estratégia

  • GAB C- Confere um sentido constitucional e afasta dos demais significados

    Pode ser utilizado tanto no controle difuso quanto no controle concentrado.

  • GAB C- Confere um sentido constitucional e afasta dos demais significados

    Pode ser utilizado tanto no controle difuso quanto no controle concentrado.

  • Princípio da interpretação conforme a CF: a norma possui mais de 1 significado, o intérprete deve adotar a norma mais adequada a CF.

  • Tanto a “interpretação conforme a Constituição” quanto a “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” são técnicas que compartilham o mesmo objetivo que é a preservação de uma norma, aparentemente inconstitucional, no sistema jurídico. Mas distinguem-se quanto ao modo de correção dos vícios de inconstitucionalidades.

    Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional . Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277 , na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art.1723  do Código Civil  interpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

    Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946 , na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art.14  da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art.7,XVIII, da CF.

    fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

    • SOBRE O TEMA: RESUMOS ATRAVÉS DAS QUESTÕES QUE RESPONDI:

    1)     Princípio da Interpretação CONFORME a Constituição: aplicável às normas infraconstitucionais de múltiplos significados (plurissignificativas/polissêmicas), nas quais cabe ao intérprete dar prevalência àquele sentido que esteja conforme à Constituição e afastar a aplicação daquele/vários em desconformidade. Alcança o significado normativo possível, mediante DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DE UMA ÚNICA INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL: 99% dos sentidos são inconstitucionais, com exceção de um (âmbito da interpretação).

    Ex.: a tipificação penal do aborto não alcança os fetos anencéfalos; ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares.

    OBS: “a preservação da validade de determinadas normas, suspeitas de inconstitucionalidade, assim como à atribuição de sentido às normas infraconstitucionais, da forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais”. “Abriga, SIMULTANEAMENTE, uma técnica de INTERPRETAÇÃO e um MECANISMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE”.

    OBS: declaração de inconstitucionalidade parcial SEM redução de texto: não afeta o enunciado legal, mas atinge seu significado normativo, mediante declaração de INCONSTITUCIONALIDADE restrita a um dos significados possíveis do enunciado. Localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei. A norma é substancialmente constitucional. Ex.: salário maternidade deve ser pago sem sujeição do teto - RGPS - e sem prejuízo do emprego/salário). DIFERE DE MUTAÇÃO.

    OBS: INTERPRETAÇÃO CONFORME e INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO são situações constitucionais IMPERFEITAS

  • Interpretação conforme: norma interpretada de uma ÚNICA forma e não deve observar a cláusula de reserva de plenário.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Este método de interpretação não se aplica à , mas à legislação infraconstitucional em conformidade com a .

    O intérprete da lei deve utilizar todos os métodos existentes. A partir daí, surgirão diversas interpretações do mesmo dispositivo legal. Destes, alguns se inclinarão para a inconstitucionalidade e outros para a constitucionalidade.

    A interpretação conforme a é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei. FONTE: JusBRasil Caroline Silva Lima.

  • . TÉCNICAS de DECISÃO

    COM REDUÇÃO (total/parcial)de TEXTO: "legislador negativo"

    INTEPRETAÇÃO CONFORME: impor um dado sentido em detrimento dos d+

    SEM REDUÇÃO DE TEXTO: excluída uma interpretação, permitindo-se as d+

  • Interpretação conforme a constituição: declara que determinada interpretação de norma com sentido plúrimo é constitucional (busca salvar o texto – “se interpretado dessa forma, é constitucional”).

    Declaração de inconstitucionalidade parcial vertical (normativa ou qualitativa): declara que determinada interpretação (de norma de interpretação plúrima) é inconstitucional, sem afetar o texto (declaração de inconstitucionalidade parcial sem dedução do texto).

    @motivacao.concursos

  • Princípio ou técnica da interpretação conforme: Consiste em conferir um ato normativo polissêmico ou equivoco (que admite vários sentidos ou significados) a interpretação que mais se adapte ao que preceitua a constituição. 

  • Interpretação conforme a Constituição:

    - Incidência: aplica-se às normas polissêmicas ou plurissignificativas: uma norma possui dois ou mais significados. Incide sobre NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.

    - Busca-se a interpretação que torne a lei compatível com a CF.

    - Não se aplica a normas de sentido unívoco (que possuem somente um significado).

  • Isso, interpretação conforme, conforme os interesses deles, muito comum nos dias atuais!

  • Interpretação conforme a constituição

    É um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como finalidade garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal.

    Ocorre quando uma norma constitucional possui mais de uma interpretação ou significado devendo o intérprete adotar aquela mais adequada a constituição

  • CORRETA.

    A questão aborda uma das dimensões da interpretação conforme, que é o espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição.

    Outras dimensões importantes:

    • a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada;
    • a exclusão da interpretação contra legem, o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional;
    • rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade;
    • o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido.