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ID
4128010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se segue.

Ao afirmar que a aplicação de uma norma a determinada hipótese fática é inconstitucional, o STF se utiliza da técnica de decisão denominada declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Enquanto, na interpretação conforme à Constituição se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação (Anwendungsfälle) do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal

    (MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 4ª. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 324)

  • Aplica-se a técnica de decisão de declaração parcial de inconstitucionalidade SEM REDUÇÃO DE TEXTO, quando o STF declarar que o vício de inconstitucionalidade reside em certa aplicação da lei, ou mesmo em um determinado sentido interpretativo.

    Já a técnica de INTERPRETAÇÃO CONFORME, ocorre quando uma norma legal comportar mais de uma interpretação (normas polissêmicas ou plurissignificativas), e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a CF

    Assim, comparando as citadas técnicas de decisão, podemos dizer que ambas compartilham do mesmo objetivo, isto é, a preservação de uma norma, aparentemente inconstitucional, no sistema jurídico.

    Todavia, elas se distinguem quanto ao modo de correção dos vícios de inconstitucionalidade.

    Vale destacar que ambas foram positivadas pela Lei nº 9.868/99, em seu art. 28, parágrafo único, vejamos:

    Art. 28. (...)

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    Fonte: Ponto a Ponto estudo planejado. Material de apoio. CONSTITUCIONAL: Controle de Constitucionalidade – Parte 2. 2020.

  • É a possibilidade do STF declarar a inconstitucionalidade de uma hipótese, de um viés ou de uma variante de aplicação de uma norma jurídica sem reduzir seu texto. Embora o texto da norma continue o mesmo gramaticalmente, literalmente no ordenamento uma hipótese de aplicação do mesmo é extirpada por inconstitucionalidade. Curso de Direito Constitucional/ Bernardo Gonçalves Fernandes - 9. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador. JusPOOIVM, 2017.

    O princípio da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto é a técnica decisória que possibilita à Corte Suprema excluir determinadas hipóteses de aplicação de um programa normativo. Sem empreender qualquer alteração gramatical dos textos legais, permite que o Supremo aplique uma lei, num determinado sentido, a fim de preservar a sua constitucionalidade. Curso de direito constitucional / Uadi Lammêgo Bulos. - 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

    STF: (...) técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. (Rcl 28848 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020)

  • A questão versa sobre o controle de constitucional, tema bastante recorrente nas provas de concursos públicos.

    A declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto é uma das técnicas de manipulação situadas entre os limites constitucionalidade/inconstitucionalidade. O objetivo dessa técnica é a preservação da norma, aparentemente inconstitucional, no sistema jurídico.

    Quando a aplicação de uma norma a uma situação gerar uma inconstitucionalidade, há o que se denomina de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, pois o texto permanece íntegro, porém não poderá ser aplicado naquela situação. Tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência" da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo.

    Assim, a norma continua válida no ordenamento jurídico, porém uma das suas interpretações é declarada como inconstitucional.

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado


    Gabarito da professora: CERTO
  • GABARITO: C

    Outra questão sobre o tema:

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Prefeitura de Manaus - AM Prova: CESPE / CEBRASPE - 2018 - Prefeitura de Manaus - AM - Procurador do Município

    No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se segue.

    Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.

    Certo

    Você já é um vencedor!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • CERTO

    Em sede de controle de constitucionalidade, o STF pode declarar a inconstitucionalidade: [...] (iii) sem redução de texto, caso em que apenas um dos sentidos do texto da norma é tido como constitucional, sendo seu texto, sua redação, considerados totalmente constitucionais, desde que observado determinado sentido interpretativo (os demais sentidos são tidos como constitucionais).

    Fonte: Exponencial

    --

    Bons estudos

  • Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto”:

    É utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo.

    Não se está afastando os sentidos interpretativos da norma, mas afasta a própria norma de determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.

  • O fenômeno é gerado pela impossibilidade de reduzir o texto, pois caso o se faça, o texto acabaria sendo afetado com um todo, isto é, se reduzir o texto, o restante perderá seu significado ou alcance, portanto procede-se com a declaração de inconstitucionalidade sem reduzir o texto, fazendo com q a aplicação daquela norma não incida em determinados casos

  • Tanto a “interpretação conforme a Constituição” quanto a “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” são técnicas que compartilham o mesmo objetivo que é a preservação de uma norma, aparentemente inconstitucional, no sistema jurídico. Mas distinguem-se quanto ao modo de correção dos vícios de inconstitucionalidades.

    Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional . Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277 , na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art.1723  do Código Civil  interpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

    Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946 , na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art.14  da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art.7,XVIII, da CF.

    fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

  • SEM 1 interpretação = OK

    x

    só CONFORME 1 interpretação = OK

  • GABARITO CORRETO

    DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (NULIDADE) PARCIAL (DIP) SEM REDUÇÃO DE TEXTO:

    1.      A declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto se assemelha e muito a técnica de controle de constitucionalidade da interpretação conforme, pois ambas são dotadas de um viés hermenêutico. Contudo, enquanto a:

    a.      Interpretação conforme – busca salvar uma das interpretações da norma;

    b.     Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto – tem por finalidade o contrário, isto é, a de declarar a inconstitucionalidade de determinada interpretação normativa.

    2.      A exemplificar, tem-se a criação de novo tributo com sua cobrança no mesmo exercício financeiro em que foi estabelecido. Ajuizada a ADI com fulcro no art. 150, III, “b” da CR/88, pode o STF declarar somente a cobrança para o mesmo exercício financeiro como inconstitucional.

    3.      Assim como a interpretação conforme a Constituição, terá efeito erga omnes e vinculante.

    4.      Deste estudo, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal poderá declarar:

    a.      Inconstitucionalidade total – a norma é toda inconstitucional;

    b.     Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto – uma hipótese de aplicação da norma é inconstitucionalidade; e

    c.      Inconstitucionalidade parcial com redução de texto – partes da norma (até mesmo palavras ou expressões – princípio da parcialidade) são inconstitucionais;

    5.      Submete-se a cláusula de reserva de plenário em caso de controle concreto (difuso):

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    6.      Ater-se que a Colenda Corte, em algumas ocasiões, não fez uma distinção rigorosa entre as sentenças interpretativas de “interpretação conforme à Constituição” e “declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto”, de forma a nominar a última, pelo nome da primeira.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • Analisando os cometários dos nobres colegas, observei que as respostas mais curtidas estavam incompletas, ás quais muitas vezes repetidas e sem trazer inovação. Sabemos que o direito é complexo na sua interpretação e que os exemplos são importantes para evoluir no processo de aprendizagem, assim replico o comentário MAIS COMPLETO E MENOS CURTIDO...

    vou resumir o que entendi na presente questão e conforme sintetizei os comentários;

    Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional . Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277 , na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art.1723  do Código Civil  interpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

    Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946 , na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art.14  da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art.7,XVIII, da CF.

    fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

  • GABARITO: C

    O texto da questão apenas se encontra disposto invertido, de modo a confundir o candidato.

    Texto na ordem direta: O STF se utiliza da técnica de decisão denominada declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto ao afirmar que a aplicação de uma norma a determinada hipótese fática é inconstitucional.

    Técnicas de decisão de inconstitucionalidade:

    1. Declaração de inconstitucionalidade com redução de texto

    2. Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto

    3. Interpretação conforme a constituição

  •  Interpretação conforme a constituição:

    Encontra morada nas chamadas normas polissêmicas ou plurissignificativas, isto é, aquelas que podem ser interpretadas de maneiras diversas. 

  • Certo

    São três técnicas

    1 - Declaração de inconstitucionalidade com redução de texto

    A inconstitucionalidade (ou unidade) pode ser declarada com redução total ou parcial do texto da lei ou ato normativo. Ao adotar essa técnica de decisão, o Tribunal Constitucional atua, segundo Hans Kelsen (2008), como uma espécie de legislador negativo, pois a nulidade (ou anulação) de uma lei "tem o mesmo caráter de generalidade que sua elaboração, nada mais sendo, por assim dizer, que a elaboração com sinal negativo e portanto ela própria uma função legislativa".

    Pode decorrer de vícios distintos conforme as normas constitucionais violadas. Atinge apenas parte da lei ou ato normativo, não se estendendo o juízo de censura às demais normas constantes do diploma normativo infraconstitucional.

    2 - Interpretação conforme a constituição

    No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em dois sentidos, ora como princípio interpretativo, ora como técnica de decisão judicial.

    O princípio da interpretação conforme a constituição é corolário da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade.

    3 - Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto

    A utilização desta técnica de decisão judicial faz com que uma determinada hipótese de aplicação da lei seja declarada inconstitucional, sem que ocorra qualquer alteração em seu texto. Não há supressão de palavras que integram o texto da norma, mas apenas a exclusão de determinada interpretação considerada inconstitucional.

    DC - Marcelo Novelino.

  •  Declaração de inconstitucionalidade com redução de texto

    A inconstitucionalidade (ou unidade) pode ser declarada com redução total ou parcial do texto da lei ou ato normativo. Ao adotar essa técnica de decisão, o Tribunal Constitucional atua, segundo Hans Kelsen (2008), como uma espécie de legislador negativo, pois a nulidade (ou anulação) de uma lei "tem o mesmo caráter de generalidade que sua elaboração, nada mais sendo, por assim dizer, que a elaboração com sinal negativo e portanto ela própria uma função legislativa".

    Pode decorrer de vícios distintos conforme as normas constitucionais violadas. Atinge apenas parte da lei ou ato normativo, não se estendendo o juízo de censura às demais normas constantes do diploma normativo infraconstitucional.

    Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto

    A utilização desta técnica de decisão judicial faz com que uma determinada hipótese de aplicação da lei seja declarada inconstitucional, sem que ocorra qualquer alteração em seu texto. Não há supressão de palavras que integram o texto da norma, mas apenas a exclusão de determinada interpretação considerada inconstitucional.

    ***LEMBRAR DESTA CONCEITUAÇÃO

  • ale fazer a distinção entre:

    DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO X INTERPRETAÇÃO CONFORME

    1) Interpretação Conforme:

    a) É conferido um sentido à norma (constitucional) e afastado os demais sentidos.

    b) Pode ser utilizada pelo Tribunal Constitucional, como técnica decisória (controle concentrado abstrato), mas também por qualquer intérprete da Constituição, como princípio hermenêutico (controle difuso incidental).

    2) DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO

    a) É excluída uma determinada interpretação (inconstitucional), permitindo-se as demais comportadas pela CF.

    b) Utilizável exclusivamente no controle Concentrado Abstrato.(OU SEJA, PELO STF)

    OBS. Declaração parcial de inconstitucionalidade SEM redução de texto é feito apenas pelo STF.

    Em resumo do resumo:

    Interpretação conforme a constituição: há apenas uma interpretação possível (constitucional)

    Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: Há outras interpretações constitucionais, afastando apenas aquela que não está em harmonia com a CF.

    Avante! a vitória está logo ali...

     

  • Vale fazer a distinção entre:

    DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO X INTERPRETAÇÃO CONFORME

    1) Interpretação Conforme:

    a) É conferido um sentido à norma (constitucional) e afastado os demais sentidos.

    b) Pode ser utilizada pelo Tribunal Constitucional, como técnica decisória (controle concentrado abstrato), mas também por qualquer intérprete da Constituição, como princípio hermenêutico (controle difuso incidental).

    2) DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO

    a) É excluída uma determinada interpretação (inconstitucional), permitindo-se as demais comportadas pela CF.

    b) Utilizável exclusivamente no controle Concentrado Abstrato.(OU SEJA, PELO STF)

    OBS. Declaração parcial de inconstitucionalidade SEM redução de texto é feito apenas pelo STF.

    Em resumo do resumo:

    Interpretação conforme a constituição: há apenas uma interpretação possível (constitucional)

    Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: Há outras interpretações constitucionais, afastando apenas aquela que não está em harmonia com a CF.

    Avante! a vitória está logo ali...

     

  • Vale fazer a distinção entre:

    DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO X INTERPRETAÇÃO CONFORME

    1) Interpretação Conforme:

    a) É conferido um sentido à norma (constitucional) e afastado os demais sentidos.

    b) Pode ser utilizada pelo Tribunal Constitucional, como técnica decisória (controle concentrado abstrato), mas também por qualquer intérprete da Constituição, como princípio hermenêutico (controle difuso incidental).

    2) DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO

    a) É excluída uma determinada interpretação (inconstitucional), permitindo-se as demais comportadas pela CF.

    b) Utilizável exclusivamente no controle Concentrado Abstrato.(OU SEJA, PELO STF)

    OBS. Declaração parcial de inconstitucionalidade SEM redução de texto é feito apenas pelo STF.

    Em resumo do resumo:

    Interpretação conforme a constituição: há apenas uma interpretação possível (constitucional)

    Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: Há outras interpretações constitucionais, afastando apenas aquela que não está em harmonia com a CF.

    Avante! a vitória está logo ali...

     

  • Mutação constitucional -  É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.