SóProvas


ID
4128013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se segue.

Se a inconstitucionalidade de uma norma atinge outra, tem-se a denominada inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento.

Alternativas
Comentários
  • A inconstitucionalidade consequencial (por arrastamento ou por atração) é declarada quando o vício do dispositivo questionado acaba por atingir outro não expressamente impugnado na inicial. Diversamente do controle concreto, no qual a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício pelo órgão prolator da decisão, no âmbito do controle normativo abstrato, a declaração de inconstitucionalidade, em regra, só pede abranger o objeto impugnado (regra da adstrição). Não obstante, quando houver uma relação de interdependência entre dispositivos, a inconstitucionalidade de normas não impugnadas poderá ser declarada por "arrastamento". A interdependência pode ocorrer entre dispositivos do mesmo diploma normativo (arrastamento horizontal) ou em relação a atos regulamentares, quando sua inconstitucionalidade for consequente de um vício na lei regulamentada (arrastamento vertical).

    (retirado do livro: Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino)

  • No controle concentrado o STF está adstrito ao Princípio do Pedido ou da Congruência, devendo limitar sua decisão estritamente ao que foi pedido na Petição Inicial.

    Exceção: Inconstitucionalidade por arrastamento, que é quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por ARRASTAMENTO/ATRAÇÃO/CONSEQUÊNCIA/DERIVAÇÃO , o Tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos , pois sem um ou outro perderia completamente o sentido.

    Ex: decreto regulamentar é ato normativo infralegal para dar fiel cumprimento a uma lei. Se houver uma ADI dessa lei, mas sem qualquer menção ao decreto, mesmo assim, o STF poderá por arrastamento declarar a inconstitucionalidade do decreto, pois sem a lei ele perderá completamente o sentido.

  • ADI 4772, Relator(a): Min. LUIZ FUX, decisão monocrática.

    Este Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ações do controle concentrado, está adstrito ao princípio do pedido ou da congruência. Significa dizer que o Tribunal não poderá declarar, de ofício, a inconstitucionalidade de outros dispositivos do mesmo diploma legal que lhe pareçam inconstitucionais, devendo limitar sua decisão ao que foi pedido na petição inicial. 

    No entanto, esse princípio pode sofrer relativização, autorizando-se a Corte, ao julgar a ADI, a reconhecer a inconstitucionalidade de dispositivos que tenham relação lógica ou de dependência com aqueles declarados inconstitucionais, por estarem eles imbricadas em um complexo normativo com as normas objeto da ação. (ADI - QO 2182). É a chamada declaração de INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL, POR ATRAÇÃO OU POR ARRASTAMENTO.

  • Resposta:Certo

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    “Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.”

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    FONTE:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/352740767/o-que-consiste-a-inconstitucionalidade-por-arrastamento

  • A questão trata sobre o controle de constitucionalidade, por meio da ADI. A ação direta de inconstitucionalidade  (ADI ou ADI genérica), prevista no artigo 102, I, a, da Constituição, é cabível, no STF, para questionar lei ou ato normativo federal ou estadual ante a Constituição Federal.

    Em razão da declaração de inconstitucionalidade de uma lei, o decreto ou qualquer outra norma pode ser atingido. É a chamada inconstitucionalidade por arrastamento, por ricochete, reverberação, consequência ou decorrência.

    Exemplo: o STF declarou a inconstitucionalidade da LC n. 78/1993, na parte em que o Congresso Nacional delegou ao TSE a tarefa de determinar o número de cadeiras que cada estado/DF teria direito na Câmara dos Deputados. Segundo a referida LC, caberia ao TSE editar uma resolução dizendo a quantos deputados federais cada estado teria direito. Ao julgar a ADI ajuizada contra a LC n. 78/1993, o STF acabou declarando a sua inconstitucionalidade, por entender que não era devida a delegação, devendo a tarefa ficar a cargo do Congresso Nacional. Em consequência, caiu também a resolução do TSE (STF, ADI 4.963).


    Resposta correta: CERTO


  • GABARITO: CERTA

    Segundo o Vocabulário Jurídico do STF (tesauro):

    Inconstitucionalidade por arrastamento

    Ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. Nesses casos, as normas declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade entre a norma considerada principal e a dela decorrente.

  • CERTO

    A inconstitucionalidade por arrastamento, consequência, derivação ou reverberação normativa/hierárquica ocorre nos casos em que há relação de dependência entre um ato normativo e outro, por exemplo, uma lei e um decreto que a regulamenta.

    Fonte: Exponencial.

    --

    Bons estudos

  • CERTO

    Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.

  • A inconstitucionalidade por arrastamento ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência.

  • INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO/ATRAÇÃO/ CONSEQUÊNCIA/DERIVAÇÃO/POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA/ INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS

    Ocorre quando o STF declara que outra norma ou dispositivo diverso do objeto de impugnação também é inconstitucional por manter relação de dependência, assegurando a coerência do ordenamento jurídico. É uma exceção à regra de que o juiz deve estar adstrito aos limites da lide. Ex: decreto regulamentar pode ser considerado inconstitucional se a lei primária atacada for assim declarada. É possível, no mesmo processo, a declaração de inconstitucionalidade de outras normas dependentes da norma objeto da ação, mesmo que não haja pedido expresso do autor ou em processo posterior. 

  • BOTEM O GABARITO !

    GAB. : CERTO

  • GABARITO CORRETO

    1.5.2 – Da inconstitucionalidade indireta:

    1.      A inconstitucionalidade indireta ocorre quando há a inconstitucionalidade de uma norma intermediaria entre o ato normativo que se relaciona diretamente com a Constituição e a própria Constituição, ou seja, o ato normativo, diferentemente do modelo anterior, não se relaciona diretamente com a Constituição. Divide-se nas seguintes espécies:

    a.      Inconstitucionalidade reflexa ou por via obliqua (ADI 2.535/MT) – consiste na incompatibilidade de uma norma infralegal com a lei a que o mesmo se relaciona ou se reporta e, por via reflexa ou mediata (indireta), com a própria Constituição. Tem-se como exemplo, um decreto regulamentar que contraria a lei que visava dar fiel execução. Trata-se de ilegalidade indireta e inconstitucional. Ater-se que o STF considera esse tipo de incompatibilidade como ilegalidade, não inconstitucionalidade (tem-se hipótese de crise de ilegalidade, não de inconstitucionalidade);

    b.     Por arrastamento ou consequente (ADI 2.501/MG) – consiste na possibilidade de o STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma objeto do pedido e também de outro ato normativo que não foi objeto do pedido em virtude de correlação, conexão ou interdependência entre os mesmos, gera, assim uma exceção ao princípio da adstrição. A inconstitucionalidade desse ato não decorre da incompatibilidade direta para com a Constituição, mas sim da inconstitucionalidade de outra norma que guarda relação de dependência com a mesma.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Inconstitucionalidade Consequencial ou por arrastamento, por atração ou reverberação normativa-

    Ocorre quando há duas normas (uma principal e outra acessória) sendo que a declaração de inconstitucionalidade da principal enseja a declaração da inconstitucionalidade da acessória, ainda que o pedido tenha se limitado a principal.

  • KARALHO, esse Lucio Weber não dá, só comentário tosco e um monte de pela saco e baba ovo da like, PQP

  • Certo

    Inconstitucionalidade consequencial (por arrastamento ou por atração) - é declarada quando o vício do dispositivo questionado acaba por atingir outro não expressamente impugnado na inicial. Diversamente do controle concreto, no qual a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício pelo órgão prolator da decisão.

    Não obstante, quando houver uma relação de interdependência entre dispositivos, a inconstitucionalidade de normas não impugnadas poderá ser declarada por "arrastamento".

    A interdependência pode ocorrer entre dispositivos do mesmo diploma normativo (arrastamento horizontal) ou em relação a atos regulamentares, quando sua inconstitucionalidade for consequente de um vício na lei regulamentada (arrastamento vertical).

    Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino

  • TRATA-SE DE INSTITUTO DENOMINADO "SUPERAÇÃO LEGISLATIVA", que comporta exceção, a exemplo de quando se tratar de EC que viole cláusula pétrea.

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  • Gab: Certo.

    CONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO/ REVERBERAÇÃO

    Em relação ao objeto, deve ser observada regra da congruência (ou da correlação ou da adstrição). O STF deve se limitar, como regra geral, à análise dos dispositivos impugnados na petição inicial. A exceção fica por conta dos casos de inconstitucionalidade por consequência (ou por arrastamento ou por atração), hipótese em que o STF pode estender a declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados na petição inicial, desde que possuam uma relação de interdependência com os dispositivos questionados. Neste caso, portanto, cria-se uma exceção à regra da adstrição ao pedido, admitindo-se a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo não impugnado expressamente na inicial.(STF – ADI (QO) 2.982/CE, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    Exemplo: imaginemos um decreto regulamentar do Chefe do Executivo editado para dar fiel cumprimento a uma lei. O decreto é ato normativo infralegal, secundário, não pode inovar o ordenamento jurídico; existe tão-somente em razão da lei. Caso seja pedido em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas sem qualquer menção ao decreto, mesmo assim o STF poderá, por arrastamento ou atração, declarar inconstitucional o decreto, pois sem a lei ele perderá completamente o sentido.

    Em outro caso, pede-se em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade de um ou dois artigos de uma lei que possui dez artigos. Porém, os dois artigos cuja inconstitucionalidade foi arguida são tão relevantes para a lei que sem eles ela perde completamente o sentido. Nesse caso, por arrastamento, o STF poderá declará-la integralmente inconstitucional, mesmo que isso não tenha sido requerido.

    Fonte: meus resumos (um tiquinho daqui e dali haha)

    Simboraaa..!! a vitória está logo ali

  • Tb se diz inconstitucionalidade por reverberação normativa ou por atração, ocorre quando há entre duas normas uma relação de dependência- uma principal e outra acessória. Essa tipologia de inconstitucionalidade é assim classificada dentro do critério “Inconstitucionalidade quanto ao prisma de apuração.

    1.Direta-  A inconstitucionalidade se dá entre a lei e à CF, numa ofensa  direta

    2. Indireta (mediata)

    2.1 Reflexa ou obliqua: aqui a inconstitucionalidade não atinge diretamente à CF, mas o faz por vias obliquas, caso de uma lei constitucional regulamentada por um decreto que a desrespeita. Como a lei é constitucional, o decreto é ilegal em relação à lei e inconstitucional em relação à CF

     

    2.1Consequencial ou por arrastamento: Tb se diz inconstitucionalidade por reverberação normativa ou por atração, ocorre quando há entre duas normas uma relação de dependência- uma principal e outra acessória

     

  • IMPORTANTE LEMBRAR:

    A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração ou inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados , deriva de uma construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.