-
Lembrar sempre que as medidas cautelares tomadas pela CPI devem sempre respeitar o princípio da colegialidade, não podendo ser determinadas monocraticamente pelo seu presidente, ou por quórum inferior a maioria simples dos membros.
-
CPI PODE QUEBRAR SIGILO
BANCÁRIO
FISCAL
TELEFÔNICO
-
Resposta:Certo
#CPI PODE
~ Quebra de sigilo (bancário,fiscal,dados)
~ Ouvir testemunhas
~ Perícia
#CPI NÃO PODE
~ Busca domiciliar
~ Interceptação telefônica
~ Ordem de prisão
~ Medida Cautelar
-
Gab: CERTO
Acrescentando...
Uma coisa que a banca quer tentar nos confundir também é que as CPI's não têm competência para determinar interceptação telefônica, ou seja, ter acesso ao conteúdo das conversas. Pode apenas quebrar o sigilo FISCAL, BANCÁRIO e TELEFÔNICO. Portanto, gabarito certo.
Erros, mandem mensagem :)
-
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI)
- São criadas pela CD e SF, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros;
- São criadas por prazo determinado (temporariedade);
- São criadas para apurar fato determinado (acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da CPI);
- NÃO podem ser instauradas para apurar fato exclusivamente privado ou de caráter pessoal (assunto de interesse local);
- As comissões parlamentares de inquérito devem remeter suas conclusões ao Ministério Público se for necessário responsabilizar penal ou civilmente os infratores.
O que a CPI PODE FAZER:
- Intimação deve ser pessoal (não pode ser feita por telefone, via postal)
- Convocar ministro de Estado;
- Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- Ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se auto incriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- Prender em flagrante delito;
- Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- Determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI NÃO PODE FAZER:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
- Não podem convocar Chefe do Executivo
- As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
-
O art. 58 da Constituição Federal estabelece que Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação, dentre essas, a CPIs - Comissões Parlamentares de Inquérito. Vejamos:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A banca afirma que a quebra de sigilo bancário e fiscal são medidas compreendidas na esfera de competência das CPI instauradas pelo Congresso Nacional. A assertiva está correta.
Esse é o entendimento do STF
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO - INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS REFERENTES À PESSOA INVESTIGADA - NULIDADE DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. A QUEBRA DO SIGILO, POR ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, DEVE SER NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA, SOB PENA DE INVALIDADE. - A Comissão Parlamentar de Inquérito - que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo - somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional (...)” (MS 23868, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2001, DJ 21-06-2002 PP-00129 EMENT. VOL-02074-06 PP-00336)
Gabarito da questão - ITEM CERTO
-
CPI Pode: investigar, produzir provas, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados/ bancários
Não pode: Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas, prisão (salvo flagrante) e Busca domiciliar.
Fato determinado: CPI não pode ser instaurada por um fato genérico .
Prazo: Temporário, prorrogável por 1 legislatura (4 anos)
Quórum de instauração: 1/3
Decisões da CPI: Encaminha para o MP
Imunidade parlamentar: Se mantem no estado de sitio, mas pode ser suspenso por 2/3
Prerrogativa de foro: A partir da expedição do diploma.
PRAZOS – CPI
– 5 DIAS - Prazo para a Autoridade Governamental prestar os esclarecimentos necessários à Comissão Mista Permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas;
– 30 DIAS - Pronunciamento conclusivo do TCU, em caso de não serem prestados ou serem insuficientes os esclarecimentos solicitados pela Comissão, conforme acima;
– 60 DIAS - Prazo para elaboração do parecer prévio pelo TCU, a contar do recebimento das contas prestadas anualmente pelo PR;
– 90 DIAS - Prazo para o CN ou Poder Executivo efetivar medidas no caso de Contrato - Decorridos os 90 dias, TCU decidirá a respeito.
-
CPI Pode: investigar, produzir provas, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados/ bancários
Não pode: Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas, prisão (salvo flagrante) e Busca domiciliar.
Fato determinado: CPI não pode ser instaurada por um fato genérico .
Prazo: Temporário, prorrogável por 1 legislatura (4 anos)
Quórum de instauração: 1/3
Decisões da CPI: Encaminha para o MP
Imunidade parlamentar: Se mantem no estado de sitio, mas pode ser suspenso por 2/3
Prerrogativa de foro: A partir da expedição do diploma.
PRAZOS – CPI
– 5 DIAS - Prazo para a Autoridade Governamental prestar os esclarecimentos necessários à Comissão Mista Permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas;
– 30 DIAS - Pronunciamento conclusivo do TCU, em caso de não serem prestados ou serem insuficientes os esclarecimentos solicitados pela Comissão, conforme acima;
– 60 DIAS - Prazo para elaboração do parecer prévio pelo TCU, a contar do recebimento das contas prestadas anualmente pelo PR;
– 90 DIAS - Prazo para o CN ou Poder Executivo efetivar medidas no caso de Contrato - Decorridos os 90 dias, TCU decidirá a respeito.
-
Correto, pois estas ações apesar de serem em tese jurisdicionais não estão abarcadas pela reserva de jurisdição, portanto podem ser utilizadas.
-
não estaria incompleta ? CPI apenas quebra sigilo de dados !
-
Lembraindo ao colegas que a jurisprudência do STF fechou tese a respeito de Interceptação telefônicao, onde há a reserva de jurisdição: somente com autorização de Juiz.
-
Não é dado às CPIs decretarem a prisão de qualquer investigado, salvo em flagrante delito.
-
Certo
A quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico podem ser determinadas por CPI, não estando abrangidas por cláusula de reserva de jurisdição.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-manaus-gabarito-extraoficial-de-direito-constitucional/
-
Não entendi pq o cn q instaura
-
CPI E PODERES DE INVESTIGAÇÃO
INDEPENDE de autorização judicial:
· notificar testemunhas e determinar a condução coercitiva, as quais terão compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho. Tem o direito constitucional ao silêncio;
· MP, juízes e outros parlamentares poderão marcar dia e hora para serem ouvidos como testemunhas;
· Ouvir investigados ou indiciados, garantindo o direito ao silêncio e assistência de adv
Realizar perícias, vistorias, exames e diligências externas
· Quebrar sigilo bancário, fiscal ou de dados.
· ATENÇÃO - CPI estadual tbm pode quebrar o sigilo bancário ou fiscal, o que n é possível no caso de CPI municipal.
-
CPI
Pode
- Determinar diligências ➝ busca e apreensão ➝ NÃO domiciliar
- Requisitar envio de informações ou documentos ➝ de repartições públicas
- Determinar a quebra de sigilo ➝ bancário, fiscal e dados telefônicos ≠ interceptação telefônica
- Inquerir testemunhas
Não pode
Cláusula de reserva de Jurisdição
- Busca domiciliar
- Interceptação telefônica
- Ordem de prisão
- Medida Cautelar
-
Lembrando de recente decisão do STF:
Os governos estaduais podem ser investigados pelas respectivas assembleias legislativas e tribunais de contas, mas não por Congresso Nacional, Câmara ou Senado. No caso de uso de recursos federais, cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) a investigação. Fonte: Agência Senado
Ou seja, governadores podem ser convidados, mas não obrigados a depor em CPI do Congresso Nacional (pelo Princípio da separação dos poderes).
-
O que a CPI pode fazer:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
Fonte: Agência Câmara de Notícias