SóProvas


ID
4128025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do mandado de injunção.

Entre os legitimados para a impetração do mandado de injunção, figura a pessoa natural.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO- CERTO

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Resposta:Certo

    --------------------------

    VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS; SIMPLES & DIRETO..

    REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

     

    HC, HD, MS, MI, AÇÃO POPULAR 

     

    TODOS PODEM SER IMPETRADOS POR PF OU PJ, SALVO AÇÃO POPULAR QUE É EXCLUSIVO DE PF (CIDADÃO); PESSOA NATURAL

     

    ABRAÇOS ; )

    -------------------------

    FONTE:Brunin / Q.898677

    * Questão duplicada -Q.898677- *

  • Se for MI individual, cabe propositura por pessoa natural, mas se for MI coletivo, não caberia essa resposta...

  • Só um adendo:

    O ius postulandi não é conferido aos titulares dos direitos subjetivos constitucionais em jogo, de sorte que a petição inicial deve ser firmada por advogado regularmente habilitado, pelo instrumento de procuração com outorga de poderes especiais.

    Curso de Direito Constitucional- Guilherme Peña de Moraes

  • Gabarito: CERTO

    Mandado de Injunção

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

  • Quem estudou mandado de injunção para este concurso: , ficou feliz e sorridente. Dentre os assuntos que a CESPE prioriza em Direito Constitucional estão os Direitos e as garantias individuais (art. 5° CF). É bom ficar ligado no que a banca gosta de cobrar.

  • Exatamente. Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Mandado de injunção

    Serve para suprir uma falta legislativa;

    Inviabilizar direitos/liberdades constitucionais;

    Prerrogativas .: nacionalidade, cidadania, soberania.

    REQUISITOS:

    em face de norma de eficácia limitada;

    omissão .: total ou parcial.

    Impetrante:

    Pessoa física ou jurídica

    Impetrado:

    Poder/Órgão/Autoridade .: quem tem competência para elaborar;

    Particular nunca pode ser impetrado.

  • Pessoa natural = pessoa física

    Fonte: Google

  • CERTO

    O MI pode ser intentado por qualquer pessoa física ou jurídica, que se veja impossibilitada de exercer um determinado direito constitucional por falta de norma que o regulamente.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Poxa, confundi com Mandado de Injunção Coletivo, o qual possui apenas figuras jurídicas e é restrito

  • GABARITO- CERTO

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Lei 13.300/2016: Art. 3°  

    São legitimados:

    Impetrantes:

    Pessoas naturais (Físicas) ou Jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas

    Impetrado:

    o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • PESSOAS FÍSICAS.

  • Questão CERTA

    O CESPE cansou de trocar pessoa por cidadão ou só usa essa tática nas questões sobre Ação Popular.

    Assista a aula abaixo para melhor esclarecer.

    https://www.youtube.com/watch?v=Y7cczJRyhqQ

  • Gab. CERTO

    Impetrantes : PF ou PJ

    MI Coletivo: Os mesmos que podem fazer o MS coletivo, além do MP e Defensoria Pública.

  • TODOS OS REMEDIOS CONSTITUCIONAIS PODEM SER IMPETRADOS POR PF OU PJ, SALVO AÇÃO POPULAR QUE É EXCLUSIVO DE PF (CIDADÃO); PESSOA NATURAL

  • TODOS OS REMEDIOS CONSTITUCIONAIS PODEM SER IMPETRADOS POR PF OU PJ, SALVO AÇÃO POPULAR QUE É EXCLUSIVO DE PF (CIDADÃO); PESSOA NATURAL

  • A questão está mal elaborada, pois da entender, que é permitido somente a pessoa natural. e não a PJ. nesse sentido a questão estaria errada.
  • : Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Q801818

    PESSOA JURÍDICA pode impetrar mandado de injunção.

  • Mandado de Injunção:

    O que é:

    Previsto no Art. 5º, LXXI e regulamentado em 2016, com a sanção da lei 13.300, tal remédio busca combater omissões constitucionais; quando a CF prevê um direito mas exige uma regulamentação para que o direito seja efetivamente concedido.

    Legitimidade:

    Pessoa física ou jurídica. (art. 3º da Lei)

  • Lembrar que os legitimados do MI Coletivo são os mesmos do HC Coletivo:

    MI COLETIVO E HC COLETIVO:

    • PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL;
    • ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE, ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTE HÁ PELO MENOS 1 ANO;
    • DEFENSORIA PÚBLICA;
    • MINISTÉRIO PÚBLICO.

    ATENTE-SE! Diferente é o caso do MS COLETIVO:

    • PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL;
    • ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE, ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTE HÁ PELO MENOS 1 ANO;

  • Para contribuir no estudo:

    Lembrar que os legitimados do MI Coletivo são os mesmos do HC Coletivo:

    MI COLETIVO E HC COLETIVO:

    PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL; ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE, ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTE HÁ PELO MENOS 1 ANO; DEFENSORIA PÚBLICA; MINISTÉRIO PÚBLICO.

    ATENTE-SE! Diferente é o caso do MS COLETIVO:

    PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL; ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE, ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTE HÁ PELO MENOS 1 ANO;

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que tange ao mandado de injunção. Sobre o tema, é certo afirmar que entre os legitimados para a impetração do mandado de injunção, figura a pessoa natural. Conforme a Lei 13.300/2016, a qual disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências, temos que:

    Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.


    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • Remédio Constitucional:

    Pessoa Física : Habeas Corpus e Ação Popular

    Pessoa Física/Jurídica : Habeas Data, Medida de Segurança, Mandado de Injunção.

    PF 2021

  • ENTRE os legitimados, ou seja, é mais de um, entre eles a pessoa natural.

  • Certo

    Art. 3º, da Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção individual e coletivo):

    Art. 3  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2 e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Mandado de Injunção:

    • IMPETRANTE: Qualquer pessoa (física ou jurídica)
    • BENEFIACIADO: É a própria pessoa física ou jurídica impetrante
    • AUTORIDADE COATORA: Pessoa estatal, em tese, o Poder Legislativo, mas pode ser outra autoridade

    Fonte:SmartPol

  • todo remedio constitucional pode ser impetrado por pessoa fisica/natural

  • Lei 13.300/2016

    Art. 3º  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • pessoa natural é legitimado para MI

  • A respeito do mandado de injunção, é correto afirmar que: Entre os legitimados para a impetração do mandado de injunção, figura a pessoa natural.

  • Conforme a Lei 13.300/2016, a qual disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências, temos que:

    Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

     LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

     b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável. O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.

    RESUMINDO:

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

     Mandado de injunção: omissão legislativa.

     A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    Mandado de INjunção INterpartes

     

     Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO

     → Falta de norma regulamentadora.

     → Omissão de lei.

  • Mandado de injunção

     

    • Serve para suprir uma falta legislativa;

     

    • Inviabilizar direitos/liberdades constitucionais;

     

    • Prerrogativas .: nacionalidade, cidadania, soberania.

     

    REQUISITOS:

     

    • em face de norma de eficácia limitada;

     

    • omissão .: total ou parcial.

     

    Impetrante:

     

    • Pessoa física ou jurídica

     

    Impetrado:

     

    • Poder/Órgão/Autoridade .: quem tem competência para elaborar;

     

    • Particular nunca pode ser impetrado.

  • Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

     

    HCHDMSMIAÇÃO POPULAR 

     

    TODOS PODEM SER IMPETRADOS POR PF OU PJ, SALVO AÇÃO POPULAR QUE É EXCLUSIVO DE PF (CIDADÃO); PESSOA NATURAL.

  • O impetrante pode ser o próprio titular do direito não regulamentado, devidamente assistido por advogado; ou, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.300, de 2016, “São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas”.