SóProvas


ID
4128028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do mandado de injunção.

A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    LEI 13.300/2016 (Lei do MI)

    Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • Gab Certo

    O mandato de injunção é o instrumento previsto para combater a inércia do Poder Legislativo ou Executivo (Aqueles relacionados à nacionalidade, à soberania e à cidadania.*)

    Ele visa combater a FALTA DE EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA, relacionada àqueles assuntos ( à nacionalidade, à soberania e à cidadania.*)

  • Resposta:Certo

    -------------------------

    O Mandado de Injunção compreende omissões totais ou parciais.

     

    O mandado de injunção é um remédio constitucional disponível para qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. É cabível não só para omissões de caráter absoluto ou total como também para as omissões de caráter parcial. 

     

     Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    -------------------------

    FONTE: Órion / Q.898678

    * Questão duplicada -Q.898678- *

  • MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • "O Mandado de Injunção é empregado para suprimir omissões inconstitucionais, no tocante às normas constitucionais de eficácia limitada, em razão de conduta omissiva do estado no campo do processo legislativo. A respeito, as omissões inconstitucionais são evidenciadas pela inércia de qualquer poder do estado, durante intervalo de tempo razoável, em contrariedade ao dever constitucional de legislar. "

    Guilherme Peña de Moraes

  • falta total ou PARCIAL, falta total ou PARCIAL, falta total ou PARCIAL, falta total ou PARCIAL, falta total ou PARCIAL, falta total ou PARCIAL, falta total ou PARCIAL, falta total ou PARCIAL, falta total ou PARCIAL, falta total ou PARCIAL, ...

  • Gabarito: CERTO

    Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

  • O mandado de injunção é remédio constitucional destinado a sanar a ausência, total ou parcial, de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (artigo 2° da Lei 13.300/2016 e artigo 5°, LXXI, da Constituição). 

  • Meus colegas, vocês me desculpem, mas eu não posso mais ficar calado!

    Essa CESPE é uma tremenda FDP!!!!! Acabei de responder uma questão múltipla escolha em que a alternativa foi considerada errada por fazer menção genérica à omissão, sem mencionar a matéria em que a omissão seria hipótese de cabimento de MI (liberdade constitucional, prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania) . Aí agora, nesta questão, vem a CESPE e enuncia "um direito"..... somente..... e considera a p#@$@ do enunciado incompleto desse CORRETO???????? O que aconteceu com os direitos serem relacionados à liberdades, nacionalidade, soberania e cidadania????

    A CESPE ta brincando com nosso juízo!!! É inadmissível essa arbitrariedade!!!

    Temos que nos juntar e fazer um movimento organizado para impugnar a participação dessa banca em licitações para elaboração de concursos!!! Para mim não dá mais!!!! Pegar todas essa contradições da banca, fazer um dossiê e mostrar que isso é desrespeitoso e anti-profissional!!!! Isso não é avaliar o candidato, é ludibriar, enganar e extorquir (uma vez que banca é paga para fazer esse lixo de avaliação)!!!!!!!

  • Exatamente, MI -> ausência de norma - total - parcial.

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Assertiva um tanto quanto questionável.

    1- não é todo direito, mas sim uma liberdade constitucional;

    2- Na omissão parcial, não necessariamente há a ausência da norma, mas sim sua ineficiente regulamentação, mas ela existe.

    Quem acertou e não se questionou, precisa revisar o assunto. Conselho de amigo.

  • ART.5º(...); LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    O mandado de injunção gera efeitos "Inter Partes" (Uma expressão usada no meio jurídico, que designa que o efeito de atos legislativos são restritos àqueles que participaram da respectiva ação judicial.) https://www.dicionarioinformal.com.br

    Mandado de injunção

    Serve para suprir uma falta legislativa;

    Inviabilizar direitos/liberdades constitucionais;

    Prerrogativas .: nacionalidade, cidadania, soberania.

    REQUISITOS:

    em face de norma de eficácia limitada;

    omissão .: total ou parcial.

  • vamos começar a pensar além... o que acontece com o MI quando, durante sua tramitação, ocorre a regulamentação da norma constitucional que é seu objeto?
  • Lei 13.300/2016: Remédio disponível para qualquer pessoa prejudicada; é cabível não só para omissões de caráter absoluto ou total como também para as omissões de caráter parcial.

  • INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.

  • Gabarito: Certo

    Mandato de Injunção - É o remédio constitucional destinado a sanar a ausência, total ou parcial, de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • O gabarito deveria ser errado!

    Não é qualquer direito, mas apenas os constitucionais!

  • Mandado de Injunção

    - Suprir a falta de norma regulamentadora

    - Pode ser individual ou coletivo;

    - Com custas.

    C

  • Art. 9º A decisão terá EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA ÀS PARTES e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    REGRA:     a decisão terá  eficácia subjetiva limitada às partes (INTER PARTES = ENTRE AS PARTES) e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora 

    EXCEÇÃO = § 1º Poderá ser conferida eficácia ULTRA PARTES ou ERGA OMNES ( contra todos)  à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, QUANDO ISSO for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    Q812473

    O mandado de injunção pode ser ajuizado coletivamente, embora inexista previsão expressa na CRFB/88. 

  • GABARITO CORRETO

    4.4.1 – Do mandado de injunção total ou parcial:

    1.      Segundo o art. 2º da Lei 13.300/2016, o mandado de injunção pode ser:

    a.      Total – ocorre quando há falta de norma regulamentadora de norma constitucional;

    b.     Parcial – ocorre quando existe a norma, porém esta é insuficiente para viabilizar o direito previsto na Carta.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • Certa

    Conceder mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • Correto: mandado de injunção está relacionado com a ausência de norma regulamentadora, mesmo que seja parcial.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que tange ao mandado de injunção. Sobre o tema, é certo afirmar que a concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial. Conforme a Lei 13.300/2016, a qual disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências, temos que:

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.


    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • Certo.

    Relembrando..

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • Certo

    Lei 13.300/2016: Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • Gabarito: Certo

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • De acordo com a CF redação do Art. 5º,

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • Mandado de Injunção: Serve para garantir o exercício de direitos e garantias fundamentais, mesmo que sejam parciais.

  • Questão horrível, uma vez que MI somente é cabível quando há ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito (ou liberdade) CONSTITUCIONAL.

  • MANDADO DE INJUNÇÃO

    Inter partes = Apenas as partes do processo

    Ultra partes = Além das partes do processo

    Erga omnes = O efeito se dá para todos

    A decisão que concede mandado de injunção, em regra, NÃO gera efeitos ultra partes, MAS INTER PARTES.

    CONCEDER-SE-Á MANDADO DE INJUNÇÃO:

    • SEMPRE QUE A FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA TORNE INVIÁVEL O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS E DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, À SOBERANIA E À CIDADANIA; ainda que esta omissão seja parcial.

    São legitimados para o mandado de injunção:

    • como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades
    • como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    Pode ser usado para  garantir o exercício de direitos e garantias fundamentais, mesmo que sejam parciais.

  • CERTO

    MANDADO DE INJUNÇÃO: omissão legislativa.

    - O Mandado de Injunção é instrumento de controle concreto, é verdade, mas não é difuso, uma vez que é concentrado apenas nos tribunais, de acordo com a competência do órgão responsável para legislar a matéria.

    - Destina-se a regulamentar normas constitucionais de eficácia limitada.

    - É cabível o mandado de injunção sempre que a ausência de regulamentação de NORMA CONSTITUCIONAL (apenas normas constitucionais) que tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • LEI 13.300/2016

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • LXXI- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • A respeito do mandado de injunção, é correto afirmar que: A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.

  • Sobre o tema, é certo afirmar que a concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial. Conforme a Lei 13.300/2016, a qual disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências, temos que:

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • Só eu achei estranho que a questão fala apenas em "exercício de um direito", sem especificar a natureza, como está na CF e na lei do mandado de injunção?

  • RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

     LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

     b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável. O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.

    RESUMINDO:

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

     Mandado de injunção: omissão legislativa.

     A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    Mandado de INjunção INterpartes

     

     Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO

     → Falta de norma regulamentadora.

     → Omissão de lei.

  • RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

     LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

     b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável. O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.

    RESUMINDO:

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA: caráter civil e de procedimento especial.

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

     A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    Mandado de INjunção INterpartes 

     Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

    MANDADO DE INJUNÇÃO

     → Falta de norma regulamentadora.

     → Omissão de lei.

    Fonte: Cyborg - concurseiro ☠

  • Mandato de Injunção [ principais pontos]

    falta de 1 norma reguladora ---> de Eficácia Limitada { Legislador não cria ex.: Direito de Greve do servidor Publico Civil}

  •  

    Art. 2º. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Requisitos:

    • Norma constitucional de eficácia limitada desprovida de regulamentação
    • Efetiva omissão, total ou parcial, do Poder Público
    • Nexo entre a falta de norma e o não exercício do direito/liberdade

     

  • Qualquer direito? não seriam direitos e liberdades constitucionais?

  • A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito (constitucionalmente garantido?), ainda que esta omissão seja parcial.

    Marquei errado pois o Mandado de Injunção não é próprio para garantia de qualquer direito. A questão não fala sobre ser direito constitucionalmente garantido.

  • MANDATO DE INJUÇÃO

     EFEITOS INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA OU OMISSÃO TOTAL/PARCIAL que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, E das prerrogativas inerentes à NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA.

    *Pessoas físicas ou jurídicas

    Ministério Público e Defensoria Púbica são legitimados p/ impetrar mandado de injunção coletivo.

    *Não é gratuito! (Necessita de advogado)

    *Cabe em omissão total ou parcial

     *Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

  • INJUNÇÃO ---- OMISSÃO

  • ART.5º(...); LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    O mandado de injunção gera efeitos "Inter Partes" (Uma expressão usada no meio jurídico, que designa que o efeito de atos legislativos são restritos àqueles que participaram da respectiva ação judicial.

    Bizú:

    Mandado de INjunção - INterpartes

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • LEI 13.300/2016 (Lei do MI):

    Art. 2° Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.