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Certo
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
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Pode em relação ao intervalo INTRAjornada... INTERjornada não pode.
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Gabarito: Certo
CLT, Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
OJ nº 355 da SDI-1: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
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Gabarito:"Certo"
INTERjornada, não!
INTRAjornada, sim!
CLT,art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
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O rol do art. 611-A é exemplificativo.
Já do art. 611-B é taxativo, embora existam mais algumas hipóteses que não podem ser objeto de negociação coletiva previstas na CF, a exemplo da garantia de emprego da gestante.
A despeito disso, o art. 611-B, parágrafo único, diz que as "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Isso leva a crer que o intervalo interjornada poderia ser objeto de negociação coletiva.
Com isso, a questão estaria errada.
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O
intervalo interjornada está definido pelo art. 66 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), que diz que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Em
que pese a previsão expressa do art. 611-B, parágrafo único da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), trazida pela Reforma Trabalhista, que regras sobre
duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho, e, portanto, não constituem objeto ilícito de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.
No
direito do trabalho deve ser, preferencialmente observada, a melhor condição de
trabalho para o empregado, que é parte hipossuficiente na relação de emprego.
Diante disso, incontroverso que o intervalo é dedicado a promover o bem-estar
do empregado.
Portanto,
nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) o intervalo interjornada é medida de higiene, saúde e
segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de
supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes, razão pela qual a
assertiva está correta.
Todavia,
há fundamento para a anulação da questão haja vista a previsão contida no art.
611-B, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
supramencionada.
Gabarito do Professor: CERTO
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Não há previsão expressa na CLT, em que pese o apontamento do colega Ramon. Mas acho complicado dizer que a justificativa é porque é matéria de ordem pública, tendo em vista que vários temas do art. 611-A são. Enfim...
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GABARITO: CERTO.
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Quem errou a questão porque leu intrajornada ao invés de interjornada? Eu mesma, rs.
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Gabarito (C)
Quanto à redução do intervalo intrajornada, não há qualquer dúvida quanto à possibilidade, nos termos do art. 611-A, III, da CLT.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Já em relação à redução do intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, a jurisprudência do TST é pela impossibilidade de sua redução, até mesmo diante da OJ 355 da SDI-1.
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
No entanto, após a reforma trabalhista, é possível que se chegue à interpretação diversa a partir do texto celetista. A depender do alcance que se dê aos “intervalos”, mencionados no parágrafo único do art. 611-B da CLT, poder-se-ia interpretar que a redução do intervalo interjornadastambém poderia se operar mediante norma coletiva ( - Estratégia)
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.