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Gabarito: Certo
OJ 413/SDI1 - A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício.
Bons estudos.
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Gabarito:"Certo"
Complementando...
Em âmbito coletivo laboral, o axioma da condição mais favorável ao trabalhador prepondera quanto as negociações coletivas firmadas anteriormente e as posteriormente inseridas. Em que pese a inexistência da ultratividade das negociações coletivas suspensa em ADPF 323, e da súmula 277 do TST.
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JURIS CORRELACIONADA A DIREITO INTERTEMPORAL: não ficou assegurado direito mesmo preenchido o requisito antes da reforma trabalhista: NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS,. MESMO SE COMPLETADO O PERÍODO ANTES DA REFORMA.
Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há que se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ("fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do temp no qual o fato se consumou") e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo.
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Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do art. 468, § 2º, da CLT, é de se dar provimento ao recurso de revista patronal, para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista em que a vantagem era postulada. Recurso de revista conhecido e provido.
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Gabarito da banca: correto.
Comentário do prof. Antonio Daud (Estratégia):
1) Primeiramente, ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, já anterior à reforma trabalhista, diz que que a natureza jurídica do auxílio-alimentação consiste em direito disponível, o qual pode ser transacionado mediante convenção coletiva. Vejam abaixo um precedente nesse sentido:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO – NATUREZA INDENIZATÓRIA.
A jurisprudência reiterada do TST segue no sentido de que, se a empresa e o sindicato representante da categoria do empregado, no livre exercício de sua faculdade de contratar, acordaram que o auxílio-alimentação fornecido teria caráter indenizatório, desconsiderar essa pactuação é tornar inócua a norma coletiva e letra morta a disposição constitucional contida no art. 7º, XXVI, que, a despeito de permitir que os interlocutores do instrumento normativo sejam soberanos na fixação das concessões mútuas, apenas não admite a transação de direitos indisponíveis. Incide sobre a hipótese o óbice das Súmulas 296, I, 297, I, e 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
AIRR 1631 1631/2007-103-04-40.0; DEJT 09/10/2009
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2) Além disso, não podemos nos esquecer, consoante disposto no art. 457, §2º, da CLT, que o auxílio-alimentação deixa de ter natureza salarial quando não é pago em dinheiro.
3) Mesmo diante da possibilidade legal criada pela reforma trabalhista, a questão foi dada como correta pela Banca, com base na OJ 413 da SDI-I do TST:
OJ 413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
Gabarito (C)
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Em
que pese o argumento que auxílio-alimentação consiste em direito disponível, e
que por isso pode ser transacionado, o benefício uma vez instituído pela
empresa, pago de forma habitual, anterior a Reforma Trabalhista, incorpora-se
ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial.
A
alteração unilateral procedida, mesmo que por força de norma coletiva, não pode
atingir os funcionários anteriormente admitidos, sob pena de configurar alteração in pejus, portanto, nula, bem como violaria o disposto nos
artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT, e o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, item I do TST.
Contudo,
vale ressaltar que após a Lei 13. 467/2017, as importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de ajuda de auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de
incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Gabarito do Professor: CERTO
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OJ-SDI1-413. Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao PAT.
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório da verba auxilio alimentação
ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
(condição mais benéfica (cláusula mais benéfica)
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GABARITO: CERTO.
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Se a questão tivesse como parametro a reforma trabalhista tendo em vista o direito intertemporal , qual seria a resposta?
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IR DIRETO PARA O COMENTÁRIO DE Gustavo Lelis
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EXEMPLO DO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.