SóProvas


ID
4128052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.

Se uma empregada, antes do término do cumprimento de aviso prévio de desligamento sem justa causa, apresentar ao empregador atestado médico probatório de que, na data da dispensa, ela já estava grávida, tal fato não lhe dará o direito à estabilidade prevista no texto constitucional, pois, quando foi dado o aviso prévio, o empregador desconhecia o estado gravídico da empregada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Gabarito: Errado

    ADCT, Art. 10. [...]

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    [...]

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Súmula nº 244 do TST, I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    [...]

  • JURIS CORRELACIONADA: GESTANTE X CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO NÃO TEM DIREITO A ESTABILIDADE

    Por decisão unânime, a 4ª turma do TST negou pretensão de aprendiz que buscava o reconhecimento da estabilidade de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado.

    No caso, a reclamante firmou com a reclamada contrato de aprendizagem com duração de doze meses. Quando do término do contrato, a empregada encontrava-se grávida. Em 1º e 2º graus de jurisdição o pedido de estabilidade foi negado.

    Ao analisar o recurso da reclamante, o ministro relator Alexandre Luiz Ramos afirmou que não houve dispensa no caso, e sim o término de um contrato de trabalho por manifestação de ambas as partes, ou seja, na data estipulada entre elas.

    "A meu juízo, não existe estabilidade provisória em contrato de experiência, com reintegração ou à indenização equivalente, visto que não há dispensa arbitrária nem por justa causa, mas, sim, término do contrato no dia estipulado pelos contratantes."

    Neste sentido, prosseguiu o relator, há tese firmada pelo STF, qual seja, somente incidirá a estabilidade de emprego à empregada gestante, no caso de dispensa sem justa causa.

    Durante o voto, o ministro arguiu que contrato de trabalho por prazo determinado e estabilidade são institutos incompatíveis, vez que os objetivos são totalmente opostos. Um, estabelece o prazo limítrofe do instrumento de trabalho enquanto o outro, objetiva manter o contrato vigente.

    "Na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, ante a superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018."

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/332490/tst-nao-reconhece-estabilidade-de-gestante-em-contrato-de-trabalho-por-prazo-determinado

  • I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. LEI Nº 6.019/1974 - PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 - FIXAÇÃO DE TESE. A potencial ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT da Carta Magna encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. LEI Nº 6.019/1974 - PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 - FIXAÇÃO DE TESE. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, em composição Plenária, na sessão de julgamento realizada em 18.11.2019, ao apreciar Incidente de Assunção de Competência - processo nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051; Redatora Designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; acórdão pendente de publicação -, firmou, por maioria, a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias " . 2. Nesse quadro, revela-se inaplicável a estabilidade provisória à empregada gestante, quando se cuidar de contrato de trabalho temporário, firmado nos moldes da Lei nº 6.019/1974. Imposição de disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST - RR: 10008341920185020472, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2020)

  • I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. LEI Nº 6.019/1974 - PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 - FIXAÇÃO DE TESE. A potencial ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT da Carta Magna encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. LEI Nº 6.019/1974 - PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 - FIXAÇÃO DE TESE. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, em composição Plenária, na sessão de julgamento realizada em 18.11.2019, ao apreciar Incidente de Assunção de Competência - processo nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051; Redatora Designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; acórdão pendente de publicação -, firmou, por maioria, a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias " . 2. Nesse quadro, revela-se inaplicável a estabilidade provisória à empregada gestante, quando se cuidar de contrato de trabalho temporário, firmado nos moldes da Lei nº 6.019/1974. Imposição de disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST - RR: 10008341920185020472, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2020)

  • Inteligência do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a estabilidade da gestante tem origem com a confirmação da gravidez de forma objetiva, por atestado médico ou exame laboratorial contemporâneo à vigência do contrato de trabalho.


    Diante disso, a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante, se dá a partir do momento da concepção ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio cumprido ou indenizado.


    Não obstante, nos termos da Súmula 244, inciso I do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.




    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). à A confirmação da gravidez, para fins de estabilidade da gestante, tem caráter OBJETIVO. Dessa forma, para aquisição da estabilidade, basta que a empregada esteja grávida, sendo indiferente a ciência da gravidez pelo empregador e até mesmo pela própria empregada.

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao PERÍODO DE ESTABILIDADE.

    III - A empregada gestante TEM DIREITO à estabilidade provisória prevista no Art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo DETERMINADO. à Marcelo Segal entende que, ainda que seja garantida a estabilidade, elastecendo o contrato, este não deixa de ser por prazo determinado. Dessa forma, ao final do prazo da garantia provisória de emprego, pode o empregador dispensar a empregada sem que haja necessidade de concessão de aviso prévio ou de pagamento de multa de 40% do FGTS.

    OJ 30, SDC: ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

    Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

    OJ 399, SDI-I: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego NÃO configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

     

    Questão CESPE: De acordo com a jurisprudência do TST, é inválida a cláusula de convenção ou acordo coletivo trabalhista que condiciona o direito de estabilidade da gestante à comunicação da gravidez pela empregada ao empregador. – OJ 30, SDC.

  • GABARITO: ERRADO.

  • O ENTENDIMENTO TAMBÉM SE APLICA SE A GESTANTE FOR ESTAGIÁRIA.

  • Complemento:

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do AVISO PRÉVIO trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a ESTABILIDADE PROVISÓRIA prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • clássico

  • O relator ponderou ainda que o item III da Súmula 244 do TST, que previa a discutida estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado, foi superado pelo Tema de Repercussão Geral 497 do STF (RE 629.053)***, que “elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho”, a exemplo do pedido de demissão, dispensa por justa causa e a terminação do contrato por prazo determinado. https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/empregada-gestante-em-trabalho-temporario-nao-tem-direito-a-estabilidade-gravidica-reafirma-o-tst/