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ID
4128055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.

Se, ao longo de procedimento de sindicância para apuração de falta grave de um empregado, este for promovido por merecimento e, em consequência, assumir função de confiança, ficará configurado, por parte do empregador, o perdão tácito à infração disciplinar que eventualmente seja apurada pela comissão sindicante.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    TST. 8ª Turma. RR 20843-08.2014.5.04.0018 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito (DEJT 20/10/2017).

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-promovido-durante-apuracao-de-falta-grave-consegue-anular-processo-administrativo?inheritRedirect=false

  • A banca afirma que se, ao longo de procedimento de sindicância para apuração de falta grave de um empregado, este for promovido por merecimento e, em consequência, assumir função de confiança, ficará configurado, por parte do empregador, o perdão tácito à infração disciplinar que eventualmente seja apurada pela comissão sindicante.

    A afirmativa está certa porque de acordo com a melhor doutrina a figura do perdão tácito ocorre quando certas faltas cometidas pelo empregado não são objeto de manifestação por parte do empregador.

    Quando a falta não for punida de forma imediata presume-se que foi tacitamente perdoada. No caso, em tela, o empregador promoveu o empregado para exercer função de confiança o que presume-se que a falta praticada pelo obreiro e objeto de inquérito para apuração de falta grave foi perdoada.

    Ressalta-se que o empregador exerceu ato incompatível com a sua intenção de punir ao promover o empregado para exercer função de confiança. Logo, restou caracterizado o perdão tácito.


    A assertiva está CERTA.



  • Numa análise de jurisprudências, há divergências e cada caso deve ser estudado em separado.

    Entendo que a questão merece anulação, pois comporta duas respostas corretas.

    ITEM ERRADO

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. PENALIDADES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. À vista dos graves fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela reclamada e da conduta omissiva do reclamante, em afronta às normas regulamentares, devidamente demonstrada nos autos, mantém-se a pena de suspensão disciplinar aplicada, sendo indevidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas. Sentença mantida.

    [...]

    Por fim, não há falar em perdão tácito em função de sua manutenção em cargo de confiança e da concessão de promoções por antiguidade e por merecimento no curso do processo administrativo disciplinar. 

    Quanto à concessão de promoções por antiguidade, estar respondendo a um processo disciplinar em nada interfere na progressão de carreira do empregado que depende, basicamente, de tempo de serviço e observância de interstício entre uma promoção e outra. 

    No que respeita à promoção por merecimento, da mesma forma, estando em curso a investigação, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, não sendo dado à reclamada obstar a promoção antes da efetiva apuração dos fatos.

    [...]

    (TRT-4 - ROT: 00209549320175040015, Data de Julgamento: 28/09/2020, 9ª Turma)

  • GABARITO: CERTO.

  • Até o bom senso responderia essa.