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Súmula nº 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
OBS.: Intermitente = em que ocorrem interrupções; que cessa e recomeça por intervalos; intervalado, descontínuo.
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Se o empregado ingressa em área de risco “várias” vezes, permanecendo poucos minutos a cada ingresso, trata-se de exposição intermitente a agente de risco, o que, nos termos da Súmula 364 do TST, enseja o pagamento do adicional de periculosidade.
Notem que tal exposição não é eventual. Para se ter uma ideia, o TST já entendeu que exposição habitual por 5 minutos ao dia (ao todo) não se amoldaria no “tempo extremamente reduzido” mencionado na Súmula 364, item I, a exemplo do julgado abaixo:
B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO POR CINCO MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 364, I, DO TST.
A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que a exposição ao agente de risco por cinco minutos diários não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade, por não se configurar a hipótese de contato por tempo extremamente reduzido a que alude a Súmula nº 364, I, in fine, do TST.
(TST-RR-112300-40.2009.5.04.0231, Relator: Dora Maria da Costa, 14/09/2011, 8ª Turma, DEJT 16/09/2011)
Comentário do prof. Antonio Daud (Estratégia Concursos)
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgmmanaus-direitotrabalho/
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Em
que pese o tempo de exposição ser pequeno, por poucos minutos a cada ingresso,
tal exposição ocorria por diversas vezes durante a jornada do trabalhador.
Diante
disso, mostra-se suficiente para configurar o direito ao adicional de periculosidade,
previsto na Súmula 364, inciso I do TST, que dispõe que é devido ao empregado exposto de forma intermitente
ao agente perigoso, por sujeitar-se a condições de risco.
Ademais,
ressalta-se que a Súmula exclui do recebimento do adicional somente o empregado
que é exposto eventualmente ou, ainda que habitual é por tempo extremamente
reduzido, o que não é o caso, certo que a exposição ocorria várias vezes no
dia.
Gabarito do Professor: ERRADO
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I- TEM DIREITO ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. INDEVIDO, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). (Decisões do TST no sentido de 5m ou 2m)
TST: Decidiu que o tratorista que ficava exposto ao risco por 15 minutos com substância inflamáveis durante o abastecimento de veículo, também teve direito ao adicional de periculosidade [RR 468/2003-029-15-00.5].
Segundo Henrique Correia, a aferição se o tempo é “extremamente reduzido” é feito por perícia
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GABARITO: ERRADO.
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Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Gabarito: Errado
Pois não é a empresa que determina as atividades os risco de periculosidade, mas sim o ministério do trabalho. Independente do tempo de exposição.
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Súmula 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
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sempre lembrar de: periodo extremamente reduzido = não possui direito ao adicional de periculosidade!!!
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Só eu que entendi que não cabia o adicional pelo disposto na parte final do inciso I da Súmula 364 do TST?
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
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Errado! É cabível adicional de periculosidade sempre que a exposição for:
(a) Permanente ou intermitente;
(b) Habitual.
Só não vai ser cabível adicional de periculosidade se o tempo de exposição for insignificante, o que não é caso.