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GABARITO: CERTO
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (…) licença por acidente do trabalho”. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido. TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. DEJT 27/10/2017
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Gabarito:"Certo"
Complementando...
Lei 8.036/90,art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 5 º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa;
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Diferenças entre auxilio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária:
Auxilio-doença acidentário: segundo TST, é hipótese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Sendo assim, conta como tempo de serviço e os recolhimento do FGTS devem ser mantidos.
EXCEÇÃO:O fato de um empregado ficar afastado da sua empresa empregadora por auxílio-doença acidentário em razão de doença degenerativa afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, em consequência, torna indevidos os depósitos do FGTS.( Q1061365)
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Aposentadoria por invalidez acidentária: é hipótese de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Sendo assim, NÃO conta como tempo de /serviço e NÃO devem haver recolhimento do FGTS.
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Como
regra, de acordo com art. 15, § 5º da Lei 8.036/1990, quando do auxílio-doença
acidentário o empregador continua obrigado ao
recolhimento do FGTS.
Todavia,
o entendimento predominante das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando não há nexo de causalidade entre a
doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de
afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença
acidentário.
Portanto,
se a doença for exclusivamente degenerativa, e a função exercida pelo empregado
em nada contribuiu para o agravamento da lesão, é indevido o depósito do FGTS.
Gabarito do Professor: CERTO
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Complementando...
Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios Previdenciários)
Art. 20 [...]
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
Lei 8.036/1990 (Lei do FGTS)
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os e e a gratificação de Natal a que se refere a , com as modificações da
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
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GABARITO: CERTO.
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A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido. TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. DEJT 27/10/2017
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Auxilio doença gera suspensão no contrato de trabalho, por isso não há recolhimento do FGTS. (art. 475 e 476 CLT)
Se o auxílio tem relação com o trabalho é devido o recolhimento do FGTS. (art. 15, § 5º lei FGTS)
Contrato por prazo determinado tem direito à estabilidade por auxílio doença (súmula 378/TST)