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Segundo entendimento firmado pelo TST, a perícia para apurar a exposição do trabalhador a condição perigosa ou insalubre é obrigatória, não sendo aplicáveis ao caso os efeitos da revelia.
Essa é a interpretação extraída do art. 195, §2º, da CLT.
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
[...]
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
No mesmo sentido, a OJ nº 278 da SDBI-1 do TST:
278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
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Tratando-se de pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, a perícia é obrigatória, mesmo que o reclamado seja revel.
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Nos
termos do art. 195, caput e §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a
caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia, devendo ser designado
pelo juízo.
Portanto,
há obrigatoriedade na realização da
perícia por imposição legal, e não prevalecerá o julgado, sem a realização
da prova pericial, por mera aplicação da confissão ficta a reclamada revel.
O
mesmo entendimento é possível ser extraído da Orientação Jurisprudencial nº 278
da SDBI-1 do TST, que dispõe que a realização de perícia é obrigatória para a
verificação de insalubridade e quando não for possível sua realização, como em
caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de
prova.
Gabarito do Professor: ERRADO
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GABARITO ERRADA
ACRESCENTANDO...
A Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-1 do TST, que admite exceção apenas em caso de impossibilidade de realização de perícia, a exemplo do fechamento da empresa, o que não é o caso.
OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
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GABARITO: ERRADO.
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Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
[...]
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
No mesmo sentido, a OJ nº 278 da SDBI-1 do TST:
278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
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GAB.:ERRADO
Requisitos para recebimento de adicional de insalubridade: Atividade enquadrada como insalubre pelo MPT + perícia.
Bons estudos! :)