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OJ 152 da SDBI-1 do TST
REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
CLT. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
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Art. 844, § 4º, CLT: A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT)
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
Resposta: ERRADA
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A pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no art. 844 da CLT (OJ 152, SDI 1). Porém, a Medida Provisória nº 2.180-35 afastou a incidência da multa do art. 467 da CLT. Já na hipótese de responsabilidade SUBSIDIÁRIA, o TST não afastou a incidência da multa.
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Gabarito:"Errado"
TST, OJ 152 SDBI-1.REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT).Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos o entendimento
jurisprudencial sobre o respectivo tema.
A
Orientação Jurisprudencial nº 152 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê
que a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no
artigo 844 da CLT.
Gabarito do Professor: ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
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ST, OJ 152 SDBI-1.REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT).Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
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Não confundir a revelia com os seus efeitos.
No Processo do Trabalho o não comparecimento do reclamado à audiência acarreta a revelia. Em comparação, no procedimento comum regido pelo CPC, revelia é a ausência de contestação ou apresentação de defesa de forma intempestiva.
Já os efeitos da revelia são: 1) efeito material consistente na presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial e 2) efeito processual consistente na dispensa de intimação da parte revel que não tenha advogado constituído nos autos.
O efeito material tanto no procedimento comum como no Processo do Trabalho não se aplica às pessoas jurídicas de direito público. No procedimento comum o efeito processual se aplica às PJs de Direito Público.
Lembrando que o efeito processual da revelia não é aplicado no Processo do Trabalho. Vejamos:
Art. 852, da CLT - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
Remissão: Art. 841. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
Conferir também:
ST, OJ 152 SDBI-1.REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT).Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
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Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam aos efeitos (materiais e processuais) da revelia no âmbito trabalhista.
Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam aos efeitos materiais da revelia no âmbito do CPC.
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No cível há revelia contra a Fazenda se o interesse público for secundário e o direito disponível. Há de se notar que a lei (artigo 345 do CPC) faz a ressalva quanto a direitos disponíveis. Não há ressalva quanto ente público ou não. Daí, por mais que se se trate de ente público, mas se estiver tratando de direitos disponíveis, opera a revelia.
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Atenção!
No livro Direito e Processo do Trabalho para a Advocacia Pública, os autores concluem que o TST entende que é possível aplicar o efeito da revelia (confissão quanto à matéria de fato) caso a Fazenda Pública não compareça à audiência inicial e se a demanda tratar sobre direito disponível.
2021, p. 723