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Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada
ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
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Gabarito:"Certo"
CLT, art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
Lembrando - Testemunhas no Proc. do Trabalho:
Rito Ordinário - 3
Rito sumaríssimo - 2
IJPFG - 6
CLT, art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
CLT, art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
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De
acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 823, se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver
de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para
comparecer à audiência marcada.
Gabarito do Professor: CERTO
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GABARITO: CERTO.
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Complementando =
Número de testemunhas =
Processo do Trabalho:
Rito Ordinário - 3
Rito sumaríssimo - 2
Inquerito- 6
Processo Civil=
10 (sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato).
Quanto ao procedimento =
Testemunhas no processo do trabalho:
1) rito ordinário: 3 por parte, independe de intimação/notificação, liberdade de apresentação. Se não atenderem à intimação injustificadamente podem ser conduzidas coercitivamente e ficam sujeitas a pagamento de multa (arts. 825 e 730 da CLT).
2) rito sumaríssimo (até 40 SM): 2 por parte, independe de intimação. Contudo, diferentemente do rito ordinário, a testemunha só poderá ser intimada se deixar de comparecer após ser comprovadamente convidada. Se a testemunha intimada deixar de comparecer, o juízo pode determinar sua imediata condução coercitiva (art. 852-H).
3) recusa da testemunha: juiz faz intimação pessoal.
Já no processo civil, a intimação da testemunha arrolada pela parte é feita pelo próprio advogado, que deve informar o dia e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação feita pela parte é realizada por carta com AR. O advogado deve juntar aos autos, pelo menos 3 dias antes da audiência, a cópia da correspondência de intimação e o comprovante de recebimento. Se a parte se compromete a levar a testemunha sem intimá-la, presume-se que desistiu da sua inquirição caso a testemunha não compareça. Assim, a responsabilidade pela intimação da testemunha é da própria parte que a arrolou. Esta inovação processual privilegia a celeridade e economicidade processual. A testemunha intimada que deixa de comparecer injustificadamente será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento da audiência (art. 455 do CPC).