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Gabarito: Certo
OJ 8/Pleno do TST - Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
Bons estudos.
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Alguém sabe dizer se há entendimento semelhante em relação ao processo civil ?
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Consoante
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especificamente orientação
jurisprudencial nº 8 do Pleno, em sede de precatório, por se tratar de decisão
de natureza administrativa, não se
aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em
que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável
a ente público.
Gabarito do Professor: CERTO
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GABARITO: CERTO
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OJ 8/Pleno do TST - Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
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MAAAAS cabe MS, veja =
OJ - Tribunal Pleno/Órgão Especial 10. PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO (DJ 25.04.2007). É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.
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OJ 8 DO PLENO DO TST. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)
Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
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Além de a questão estar embasada na OJ n. 08 do Pleno do TST, entendo que podemos extrair a justificativa da questão na tese de que não cabe remessa necessária na fase de execução (ou no cumprimento de sentença).
Isso porque, no processo do trabalho a remessa necessária está embasada no art. 1º do Decreto-Lei n. 779/1969, que prevê que “nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: V - o recurso ordinário ‘ex officio’ das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrária”.
Como o recurso ordinário é um meio recursal cabível na fase de conhecimento (afinal, na fase de execução É cabível O agravo de petição), quando o art. 1º do Decreto-Lei n. 779/1969 dispõe que caberá "recurso ordinário ‘ex officio’", está se referindo à remessa necessária apenas na fase de conhecimento.
Ademais, o art. 496 do CPC/2015, sinalizado integralmente deixa Clara a ideia de que a remessa necessária só é cabida na fase de conhecimento, pois só nessa fase ocorre a prolação de sentença que impõe "condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a (...)" (art. 496, § 3º, do CPC/2015).
Essa foi uma tese que eu vi em algum momento da minha vida e não me lembro se é majoritária ou não na jurisprudência e na doutrina.