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ITEM INCORRETO
Dissídio de greve possui natureza própria, e não econômica.
Regimento Interno do TST, Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:
I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;
IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;
V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de GREVE.
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Apenas complementando:
Os dissídios coletivos podem ter natureza jurídica ou econômica. Os de natureza jurídica, também chamados de dissídios coletivos de direito, são aqueles que visam interpretar uma norma legal já existente. Seja ela legal (lei), costumeira (baseada em costumes), ou proveniente de acordo, convenção ou sentença normativa (nome dado à decisão de um dissídio coletivo).
Já os dissídios de natureza econômica são aqueles que criam normas que regulamentarão os contratos de trabalho. Esses dissídios podem discutir, por exemplo, condições salariais, horas extras, garantias trabalhistas, etc. Ao contrário do dissídio jurídico, em que apenas se interpreta uma norma, o dissídio econômico cria, altera ou extingue uma situação.
Existe ainda outro tipo de dissídio coletivo: aquele ocorrente em situação de greve, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, que está previsto no artigo 114, §3º da Constituição Federal: “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.
Fonte: Comentários do usuário @prof.albertomelo na Q898701 (questão duplicada).
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Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
Espécies de dissídio coletivo:
-- Natureza Econômica: criação direitos para categoria, ou seja, poder normativo Justiça T.
-- Natureza Jurídica: interpretação norma coletiva. Não interpretação norma genérica, como leis.
-- Greve: solucionar greve. [ou seja, a greve possui natureza própria]
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Segundo
o Tribunal Superior do Trabalho (TST), especificamente no art. 241 do regimento
interno, os dissídios coletivos podem ser:
I
- de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
II
- de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças
normativas, de instrumentos de negociação coletiva acordos e convenções
coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica
e de atos normativos;
III
- originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de
trabalho, decretadas em sentença normativa;
IV
- de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de
trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação
das circunstâncias que as ditaram;
V
- de declaração sobre a paralisação do
trabalho decorrente de greve.
Ou
seja, o dissídio coletivo de greve, possui natureza de declaração, visto que a
apreciação do Tribunal Trabalhista é limitada à declaração de existência de
abusividade da greve ou não, bem como a procedência ou não das reivindicações
que motivaram a paralisação do trabalho (arts. 5º, 7º, 8º e 14 da Lei nº
7783/1989).
Gabarito do Professor: ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
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Gabarito:"Errado"
Dissídio de Greve é "de greve" ué. Não possui natureza econômica, jurídica, outras.
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- Dissídio de greve: Visa à declaração de abusividade ou não de determinada paralisação do trabalho decorrente de greve.
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Para Mauro Schiavi, "na greve, o dissídio coletivo tem natureza híbrida, pois, num primeiro plano, a Justiça do Trabalho irá dirimir a controvérsia jurídica, declarando ou não a greve abusiva e, num segundo plano, irá apreciar as cláusulas econômicas, exercendo o poder normativo (dissídio de natureza econômica)" (Manual Didático de Direito Processual do Trabalho, 2020, p. 832)
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), especificamente no art. 241 do regimento interno, os dissídios coletivos podem ser:
I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;
IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;
V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.
Ou seja, o dissídio coletivo de greve, possui natureza de declaração, visto que a apreciação do Tribunal Trabalhista é limitada à declaração de existência de abusividade da greve ou não, bem como a procedência ou não das reivindicações que motivaram a paralisação do trabalho (arts. 5º, 7º, 8º e 14 da Lei nº 7783/1989).
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Errado.
D. Coletivo - CLASSIFICAÇÃO:
1) econômica
2) jurídico
3) revisional
4) de greve: visa a declaração da abusividade ou não de determinada paralisação de trabalho decorrente de greve
5) originária
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ERRADO
CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS: JORGE
JURÍDICO
ORIGINÁRIO
REVISÃO
GREVE
ECONÔMICO