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ITEM CORRETO
CLT, Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
c) processar e julgar em última instância:
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
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AÇÃO RESCISÓRIA
CONCEITO: Ação judicial (não é um recurso), que visa rescindir uma decisão de mérito que transitou em julgado. E desconstituir coisa julgada.
PRAZO: Decadencial, 2 anos, súmula 100 TST.
PARTE: Litisconsórcio necessário no polo passivo (contra uma decisão judicial e contra a parte) súmula 406 TST.
OBJETO: Decisão que transitou em julgado ou acordo judicial.
LEGITIMIDADE: Partes ou sucessores.
BASE LEGAL: 836 CLT.
COMPETÊNCIA: 1- De decisão transitada em julgado proferida por juiz de vara do trabalho ou de acórdão proferido pelo TRT, cabe ação rescisória para o próprio TRT (CERTO)
2- De decisão transitada em julgado proferida pelo TST, cabe ação rescisória para o próprio TST.
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A
ação rescisória possui previsão legal nos artigos 425, 966 a 975 do Código de
Processo Civil (CPC) e se aplica no que cabe no processo do trabalho, conforme
art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Essa
é utilizada para impugnar sentença transitada em julgado e visa a
desconstituição da decisão, o rol de cabimento é taxativo e está previsto no
art. 966 do CPC.
Nesse
sentido, de acordo com o art. 678, I, alínea c, 2 da CLT, aos Tribunais
Regionais, quando divididos em Turmas, compete ao Tribunal Pleno, especialmente
processar e julgar as ações rescisórias
dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de
seus próprios acórdãos.
Ainda,
corroborando com o mesmo entendimento, a Súmula 192, I do TST dispõe que se não
houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para
julgar ação que vise a rescindir a
decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, exceto quando se
trata de acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho, caso em que a
ação rescisória é de competência do próprio TST.
Gabarito do Professor: CERTO
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GABARITO: CERTO.
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Gabarito:"Certo"
CLT, art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: c) processar e julgar em última instância: 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
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A ação rescisória é de competência originária dos Tribunais.
Trata-se de competência funcional absoluta.
→ Compete aos TRTs processar e julgar as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista e de seus próprios julgados.
→ Compete ao TST processar e julgar as ações rescisórias de seus próprios julgados.
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todo tribunal tem competência para desconstituir suas próprias decisões
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Gabarito - Correto
CLT
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;