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ID
4128103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

Decisão judicial que determinar o bloqueio de numerário existente em conta-salário para satisfação de crédito trabalhista ofenderá direito líquido e certo e autorizará a impetração de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    Orientação Jurisprudencial da SDI - 2 n. 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.   

  • A questão é polêmica por conta de posicionamento do TST acerca da não aplicação da OJ 153 da SBDI-II na vigência do CPC/15:

    INFORMATIVO TST 168, de 2017

    SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 

    Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II. Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017 

  • Colegas, a aplicação da OJ  nº 153 da SBDI-II é para casos aplicados na égide do CPC de 1973, conforme enteu o TST, em respeito ao CPC/15. A questão não trouxe informação de quando surgiu a determinação judicial. Assim, entendo que caberia o bloqueio de  numerário existente em conta-salário para satisfação de crédito trabalhista .

    vejam esse julgado recente do TST:

    PROCESSO Nº TST-RO-268-81.2017.5.20.0000

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º,DO CPC/15.

    (...)Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da

    SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie.

    Por tudo isso (pesquisem a íntegra do julgado), entendo que a banca errou ao considerar o gabarito como certo.

  • Em resumo, complementando os colegas:

    PENHORA DE SALÁRIOS/CONTA SALÁRIO/PROVENTOS DE APOSENTADORIA:

    VIGÊNCIA DO CPC 1973: NÃO PODE

    VIGÊNCIA DO CPC 2015: PODE, DESDE LIMITADA A 50%.

    Assim, OJ 153 SDI-II do TST tem a validade restrita ao CPC 1973.

    Vejamos o entendimento recente do TST:

    [...] Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, uma vez que a ordem de constrição judicial dos proventos da Executada foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. (E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020)

    [...]. Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O disposto no artigo 539, § 3º, do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de 50% sobre o montante líquido penhorado. A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-11473-47.2018.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/08/2020).

  • Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II), “ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".


    A OJ mencionada não está em sua redação original, vez que sofreu revisão em 2017, a fim de se adaptar ao Código de Processo Civil de 2015, que no art. 833, § 2º, trouxe como exceção, a possibilidade de penhora de vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.


    Nesse sentido, só fere direito líquido e certo a decisão judicial que determinar o bloqueio de numerário existente em conta-salário realizada na vigência do antigo CPC/1973 (até 17 de março de 2016), vez que o crédito trabalhista, possui caráter alimentar.




    Gabarito Oficial: CERTO

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GABARITO: CERTO.

  • É ilegal a penhora de salário, ainda que parcialmente, para a satisfação de crédito trabalhista. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que havia autorizado a penhora de 20% do salário de um ex-empresário para pagar dívidas trabalhistas de sua microempresa.

    Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, não é possível dar interpretação ampliativa ao dispositivo do CPC, como fez o TRT-15. Segundo Dalazen, a decisão que mantém a penhora de percentual de créditos salariais para satisfação de dívida trabalhista viola o disposto no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a intangibilidade salarial. Por unanimidade, a 3ª Turma determinou a liberação das verbas bloqueadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    RR-12111-68.2015.5.15.0027

  • Mauro Schiavi, no Manual Didático de Direito Processual do Trabalho, 2020, p. 780: "Ao contrário do CPC de 1973 que consagrava, no incido IV do art. 649, a teoria da impenhorabilidade absoluta do salário, salvo dívida alimentar que decorria do parentes, o CPC, atual, permite a penhora de salário em algumas hipóteses. (...) O Código de Processo Civil de 2015, entretanto, no referido §2º do art. 833, permite a penhora do salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salário mínimos mensais".