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Lei nº 4.320/64
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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GABARITO: CERTO.
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Certo. Trata-se de DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR (DEA) - Art. 37 da Lei 4.320/64.
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Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
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Gab: CERTO
Acrescentando...
- Despesas de Exercícios Anteriores - Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que assim estabelece:
- Art. 37. As Despesas de Exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Disposto também no MCASP 8° Ed. pág. 91.
Erros, mandem mensagem :)
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Trata-se de uma questão sobre despesas de exercícios anteriores
cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de
Direito Financeiro).
Vamos ler o art. 37 da Lei 4.320/64:
“Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a
Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica".
Logo, realmente, obedecendo, sempre que possível, a ordem
cronológica, o município poderá realizar despesa para pagar compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, desde que o faça
à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por
elementos segundo o art. 37 da Lei 4.320/64.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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CERTO
DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR ou ENCERRADO (DEA): Obedecendo, sempre que possível, a ordem cronológica, a entidade poderá realizar despesa para pagar compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, desde que o faça à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos. (Q1376033)
- São aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados - indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.
- DEA é exatamente a de não haver EMPENHO. Ele é feito no ano de reconhecimento da dívida, ou seja, no ano da CIÊNCIA DO FATO.
- Geralmente, DEA decorre de um erro, que pode ensejar inclusive responsabilização