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CERTO - Inclusive pode vincular recursos alvo de transferências constitucionais, se dessa forma for pactuado.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
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COMPLEMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL:
CF, Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
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GABARITO: CERTO.
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OU SEJA, se o município quer pegar emprestado dinheiro da UNIÃO, ele pode oferecer o seu tributo (ISS) como contragarantia. art 40 LRF
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A redação dada pelo Att. 40, da LRF, dá a entender que seriam apenas receitas tributárias de transferência obrigatória, aquelas oriundas de tributos federais e repassados aos Municípios. Entretanto, com o complemento do texto da CF pode-se entender que também pode-se vincular os impostos próprios dos entes.
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STF já decidiu: RECEITA PÚBLICA – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – ICMS. O que previsto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal não autoriza o estabelecimento de cláusula contratual que implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de valores sem o aporte na contabilidade do município, sem o ingresso nesta última – inteligência do artigo 167, inciso IV e § 4º, da Carta da República.
ou seja: PERMITE-SE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO BANCÁRIO DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS.
Isso porque a vinculação vedada pelo art. 167, IV da CF/88 está ligada aos tributos próprios (não havendo vedação de desconto de receitas que lhes são transferidas. Ex: receitas transferidas dos Estados para os Municípios por meio de Participação do Município de percentual do produto de ICMS do Estado)
MAS ...não pode haver DESCONTO DE RENDA PRÓPRIA,
ACORDO - DÉBITO - ICMS - PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. Inexiste ofensa ao inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, no que utilizado o produto da participação do município no ICMS para liquidação de débito. A vinculação vedada pelo Texto Constitucional está ligada a tributos próprios” (grifos meus).
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Trata-se de uma questão sobre LDO cuja resposta é encontrada na Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 40, § 1º, da LRF:
“Art. 40. [...] § 1º A garantia estará condicionada ao
oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser
concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas
obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o
seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos
Estados aos Municípios, PODERÁ CONSISTIR NA VINCULAÇÃO DE RECEITAS
TRIBUTÁRIAS DIRETAMENTE ARRECADADAS e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar
o respectivo valor na liquidação da dívida vencida".
Logo, realmente, se o município pretender celebrar operação de
crédito externo com garantia da União, esta poderá exigir como contragarantia a
receita de ISSQN, que é uma receita tributária municipal.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Certo
LRF
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas.
- a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida;
- a garantia estará condicionada à adimplência da entidade que a pleitear;
- não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
- a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município poderá consistir na vinculação de receitas tributárias;
- é nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal;
- é vedado às entidades da administração indireta conceder garantia, exceto se for de empresa controlada p/ sua subsidiária ou de instituição financeira a empresa nacional.