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ID
4128121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.

Se o município pretender celebrar operação de crédito externo com garantia da União, esta poderá exigir como contragarantia a receita de ISSQN.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Inclusive pode vincular recursos alvo de transferências constitucionais, se dessa forma for pactuado.

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • COMPLEMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    CF, Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.  

  • GABARITO: CERTO.

  • OU SEJA, se o município quer pegar emprestado dinheiro da UNIÃO, ele pode oferecer o seu tributo (ISS) como contragarantia. art 40 LRF

  • A redação dada pelo Att. 40, da LRF, dá a entender que seriam apenas receitas tributárias de transferência obrigatória, aquelas oriundas de tributos federais e repassados aos Municípios. Entretanto, com o complemento do texto da CF pode-se entender que também pode-se vincular os impostos próprios dos entes.

  • STF já decidiu: RECEITA PÚBLICA – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – ICMS. O que previsto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal não autoriza o estabelecimento de cláusula contratual que implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de valores sem o aporte na contabilidade do município, sem o ingresso nesta última – inteligência do artigo 167, inciso IV e § 4º, da Carta da República.

    ou seja: PERMITE-SE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO BANCÁRIO DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS.

    Isso porque a vinculação vedada pelo art. 167, IV da CF/88 está ligada aos tributos próprios (não havendo vedação de desconto de receitas que lhes são transferidas. Ex: receitas transferidas dos Estados para os Municípios por meio de Participação do Município de percentual do produto de ICMS do Estado)

    MAS ...não pode haver DESCONTO DE RENDA PRÓPRIA,

    ACORDO - DÉBITO - ICMS - PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. Inexiste ofensa ao inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, no que utilizado o produto da participação do município no ICMS para liquidação de débito. A vinculação vedada pelo Texto Constitucional está ligada a tributos próprios” (grifos meus).

  • Trata-se de uma questão sobre LDO cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art. 40, § 1º, da LRF:

    “Art. 40. [...] § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, PODERÁ CONSISTIR NA VINCULAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS DIRETAMENTE ARRECADADAS e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida".

    Logo, realmente, se o município pretender celebrar operação de crédito externo com garantia da União, esta poderá exigir como contragarantia a receita de ISSQN, que é uma receita tributária municipal.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Certo

    LRF

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas.

    • a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida;
    • a garantia estará condicionada à adimplência da entidade que a pleitear;
    • não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
    • a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município poderá consistir na vinculação de receitas tributárias;
    • é nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal;
    • é vedado às entidades da administração indireta conceder garantia, exceto se for de empresa controlada p/ sua subsidiária ou de instituição financeira a empresa nacional.