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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000)
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
[...]
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
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GABARITO: ERRADO.
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LRF
Art. 48:
(...)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União (e não do Estadual) e ao disposto no art. 48-A.
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Gabarito Errado
O Cespe adora trocar palavras ....
Este item estaria certinho se o Cespe não tivesse trocado Poder Executivo da UNIÃO, pelo poder Executivo do Estado.
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Gab: ERRADO
É só pensarmos que os poderes são independentes e harmônicos, cada um possui seu autogoverno e sua autonomia, sempre com obediência à Constituição, obviamente. No entanto, quando se tratar de medidas gerais a serem adotadas por todos ou com obrigatoriedade, a responsável por essa ação é a norma Federal e não estadual, como afirma o item. Se assim fosse, os estados poderiam exigir cumprimentos, por parte dos municípios, à sua vontade. O que, é claro, atingiria flagrantemente sua autonomia. Portanto, gabarito errado!
Às vezes precisamos apenas de uma leitura mais calma para compreender.
Erros, mandem mensagem :)
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Não obstante a letra fria da lei, mas a LRF não é aplicada a todos os entes? Alguém poderia esclarecer melhor?
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00). Mais especificamente, sua resolução demanda a leitura
do art. 48 desta lei:
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante: [...]
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder
Executivo da União e ao disposto no art. 48-A".
Logo, de forma específica, realmente, a transparência na gestão fiscal do
município é assegurada, entre outras medidas, pela implantação de sistema
integrado de administração financeira e de controle. No entanto, esse padrão
não é determinado pelo Poder Executivo DA UNIÃO (não é estadual).
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.