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ID
4128127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.

Uma das principais contribuições da LRF para o equilíbrio orçamentário dos municípios foi acabar com a possibilidade de uso de recursos públicos municipais para socorrer financeiramente pessoas jurídicas deficitárias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - A lei não restringe a Entes específicos, podendo tanto a União, quanto os Estados, DF e Municípios destinarem recursos públicos às pessoas jurídicas privadas, atendidas as exigências legais.

    LRF - Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  • Não vamos desanimar dos estudos por causa da pandemia galera, vamos manter o foco. Deus nos abençoe.
  • GABARITO: ERRADO.

  • A LRF apenas dificultou a possibilidade, estabelecendo mediante LEI para socorrer as PJ. - art. 26 LRF

  • Gab. ERRADO

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    § 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Sobre a destinação de recursos públicos para o setor privado, cabe mencionarmos o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Vejamos:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Com base no exposto, podemos concluir que a afirmativa da questão está errada ao afirmar que “uma das principais contribuições da LRF para o equilíbrio orçamentário dos municípios foi acabar com a possibilidade de uso de recursos públicos municipais para socorrer financeiramente pessoas jurídicas deficitárias”. Isso porque é possível a destinação de recursos tanto da União quanto dos estados, Distrito Federal e municípios, para socorrer pessoas jurídicas deficitárias. No entanto, para que isso ocorra, se faz necessário o atendimento a três requisitos, quais sejam: 1) autorização por lei específica; 2) atendimento às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e 3) previsão na Lei do Orçamento ou em seus créditos adicionais. Portanto, a afirmativa está incorreta.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “ERRADA”
  • acabar não, apenas restringir o uso para certas situações