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Questão duplicada Q898713
GABARITO CERTO
CF
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
Bons estudos.
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Pelos incisos que constam no art 52, é necessária a autorização do Senado para operações externas. E o Senado também fixa e dispõe sobre os limites de dívida de crédito interno.
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Se eu estiver errada, por favor, falem.
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Crédito interno não precisa
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ARO (Antecip. de rec. orçament.), segundo MCASP 8a.Ed. é uma operação de crédito (interna e por prazo determinado p/cobrir insuficiência momentânea de Caixa) e NÃO PRECISA autorização do Sen.Federal.
Bons estudos.
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Acerca de crédito público, é correto afirmar que: Nem todo empréstimo público tomado pelo município precisa, para sua realização, de autorização específica do Senado Federal.
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Imagina se todos os mais de 500 municípios tivessem que pedir autorização para TODOS os empréstimos ...
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LRF, Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
(...)
IV - autorização específica do SENADO Federal, quando se tratar de operação de crédito EXTERNO;
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Erica, Imagina se todos 5570 municípios tivessem que pedir autorização para TODOS os empréstimos ...
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Gab: CERTO
O Art. 32, §1°, IV da LRF diz que precisará da autorização ESPECÍFICA do Senado federal apenas quando se tratar de operações de créditos EXTERNAS. E ainda, quando da verificação e cumprimento dos limites e condições, quem exercerá tal competência é o Ministério da Fazenda, mediante formalização do ente interessado.
Erros, mandem mensagem :)
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um exemplo é a Aro.
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Trata-se de uma questão sobre operação de crédito cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 32 da LRF:
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos
limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente
da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu
pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,
demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da
operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa
autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais
ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos
adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações
por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições
fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado
Federal, quando se tratar de operação de crédito EXTERNO [...]".
Logo, apenas o empréstimo público EXTERNO tomado pelo município
precisa, para sua realização, de autorização específica do Senado Federal. Os
empréstimos público nacionais, não precisam.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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CF, art. 52, V: Compete privativamente ao Senado Federal autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.