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Teses de Repercussão Geral
RE 579431 - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
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TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL, STF:
TEMA 96: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRC]
TEMA 1037: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.
SV 17, STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [ATUAL §5º] não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. [PERÍODO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRC]
OU SEJA, INCIDEM os juros de mora da data de realização do cálculo até a da requisição do PRC. NÃO INCIDEM os juros de mora partir da expedição do PRC (1º de julho do exercício corrente) até o final do exercício seguinte (período de graça). Ultrapassado esse período, torna a incidir os juros de mora até o efetivo pagamento.
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UMA COISA, É UMA COISA; OUTRA COISA, É OUTRA COISA......
SV 17, STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [ATUAL §5º] não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos
TEMA 96: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório
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Podem ser definidos os seguintes momentos :
1) Data de realização do cálculo - INCIDEM os juros de mora - até a requisição do PRC (TEMA 96, STF).
2) requisição do PRC - INCIDEM os juros de mora (?) - até a expedição do PRC (TEMA 96, STF).
3) expedição do PRC (1º de julho do exercício corrente) - NÃO INCIDEM os juros de mora - até o final do exercício seguinte (período de graça) (SV 17 e TEMA 1037, STF).
4) final do período de graça - INCIDEM os juros de mora - até o efetivo pagamento.
Alguém me confirma se incidem juros no período 2?
Anotar no 100, #5°
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Seria injusto se não incidisse juros de mora entre a realização dos cálculos e a requisição do Precatório, isso porque, se a pessoa que fará os cálculos demorar 10 anos para fazer, a pessoa que tem direito a receber o precatório será prejudicada.
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Seria injusto se não incidisse juros de mora entre a realização dos cálculos e a requisição do Precatório, isso porque, se a pessoa que fará os cálculos demorar 10 anos para fazer, a pessoa que tem direito a receber o precatório será prejudicada.
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Errado
RE 579431 - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.030, II, DO CPC/2015. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV.
JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RE 579.431/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, havia consolidado o entendimento de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), tendo sido decidida a presente demanda com base nesse entendimento.
2. Em face da interposição de recurso extraordinário, o feito foi sobrestado pela Vice-presidência desta Corte Superior, a fim de aguardar o julgamento do RE 579.431/RS, pelo Supremo Tribunal Federal.
3. No julgamento dessa matéria, o STF firmou entendimento em sentido diametralmente oposto ao do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
4. Em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, fica reformado o julgado desta Corte Especial, proferido nestes autos, e o próprio julgado embargado, prolatado no âmbito da eg. Quinta Turma.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017)
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INCIDEM os juros de mora:
-> do cálculo
-> até a da requisição do PRC
NÃO INCIDEM os juros de mora:
-> da expedição do PRC (1º de julho do exercício corrente)
-> até o final do exercício seguinte (período de graça).
Ultrapassado esse período, torna a incidir os juros de mora até o efetivo pagamento.
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Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96.]
Preste atenção às datas aqui! Os juros de mora são entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Não confunda com a Súmula Vinculante 17 e o período de graça, que se inicia na data da requisição do precatório.

Gabarito: Errado
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Trata-se de uma questão jurisprudencial.
De forma específica, refere-se ao julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 579431 pelo STF, que fixou o entendimento, no tema 96/STF,
que solucionou, de forma suficiente, a controvérsia posta em discussão:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU
PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição ou do precatório.
(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG
29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Logo, INCIDEM juros de mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO