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ID
4128154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do RGPS, julgue o item que se segue.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando originários de causa acidentária de qualquer natureza.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.213/91-

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

  • A banca afirma que os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando originários de causa acidentária de qualquer natureza. 

    A afirmativa está certa porque o artigo 26, II da Lei 8.213|91 estabelece que independe de carência a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
                    
    A assertiva está CERTA.
  • GABARITO: CERTO.

  •  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

           II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

  • só para o pessoal irem se acostumando, esses dois benefícios passaram a se chamar auxilio por incapacidade temporária antigo auxilio doença e aposentadoria por incapacidade permanente ,antiga aposentadoria por invalidez. Ambos dispensam carência devido a acidente de qualquer natureza.

  • Certo

    L8213

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Decreto 3048/99, Art. 30, parágrafo 2º:

    § 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças

  • Autor: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

    A banca afirma que os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando originários de causa acidentária de qualquer natureza. 

    A afirmativa está certa porque o artigo 26, II da Lei 8.213|91 estabelece que independe de carência a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. gabarito C

  • LEI 8.213/91

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

  •  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        

           III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

           IV - serviço social;

           V - reabilitação profissional.

           VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.           

    # Detalhe que agora são denominadas auxílio por incapacidade temporária ( auxílio doença) e aposentadoria por incapacidade permanente ( auxílio doença)

    # Detalhe, as reformas que aconteram, a exemplo, a EC 103/19 acorreu no decreto 3048.

  • A partir de agora:

    Auxílio doença será >>>> AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

    Aposentadoria por invalidez será >>>> APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

  • Uma complementação a quem interessar. O decreto 10.410, de 30 de junho de 2020, alterou uma série de pontos do Regulamento da Previdência Social, dentre eles algumas nomenclaturas de benefícios do RGPS.

    Os benefícios do RGPS para os segurados são:

    1 - Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)

    2 - Aposentadoria programada (antiga aposentadoria por idade)

    3 - Aposentadoria por idade do trabalhador rural (alínea que substitui a aposentadoria por tempo de contribuição)

    4 - Aposentadoria especial

    5 - Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)

    6 - Auxílio-acidente

    7 - Salário-maternidade

    8 - Salário-família

    Os benefícios do RGPS para os dependentes são:

    1 - Pensão por morte

    2 - Auxílio-reclusão

    Os benefícios do RGPS aos segurados e dependentes são:

    1 - Reabilitação profissional

    Fonte: Incisos I, II, III; Art. 25; Decreto 3.048/99 e Decreto 10.410/20

    Gabarito: CERTO

  • II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.