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PELA REFORMA DA PREVIDENCIA EC 103/2019
A APOSENTADORIA NO RGPS DEPENDE DO PREENCHIMENTO SIMULTANEO DE IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ART. 195, CF, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
ADEMAIS, Lei complementar (AINDA NÃO EDITADA) estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (HOJE É POSSIVEL CUMULAR PENSAO POR MORTE E APOSENTADORIA... MAS ISSO PODE SOFRER RESTRIÇÕES, possibilidade aberta pela Reforma)
Inclusive Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados (como é o caso da pensão por morte), inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
por fim: §As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.”
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PELA REFORMA DA PREVIDENCIA EC 103/2019
A APOSENTADORIA NO RGPS DEPENDE DO PREENCHIMENTO SIMULTANEO DE IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ART. 195, CF, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
ADEMAIS, Lei complementar (AINDA NÃO EDITADA) estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (HOJE É POSSIVEL CUMULAR PENSAO POR MORTE E APOSENTADORIA... MAS ISSO PODE SOFRER RESTRIÇÕES, possibilidade aberta pela Reforma)
Inclusive Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados (como é o caso da pensão por morte), inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
por fim: §As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.”
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Só pra lembrar, é o artigo 201 da CF, não o 195.
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Penso que a questão foi baseada no dispositivo abaixo:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Márcio tinha 55 anos de idade + 35 de contribuição = 90 pontos.
Portanto, não poderia optar pela não incidência do fator previdenciário.
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Fator previdenciário ocorre quando a pessoa quer aposentar, tem o tempo de contribuição, mas não atingiu a idade mínima. Essa hipótese de aposentadoria leva em conta só o tempo de contribuição.
Homens: 35 anos
Mulheres: 30 anos
Após a reforma só existe nas regras de transição.
Como a questão é de antes da reforma, há incidência do fator previdenciário para Márcio.
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Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
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Na época (2018) o fator previdenciário seria aplicado, já que ele estaria se aposentando por tempo de contribuição, mas atualmente o fator previdenciário somente é aplicado da regra de transição do pedágio de 50% e facultativamente na aposentadoria da pessoal com deficiência.
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A resposta está no artigo 201, §7º, incisos I e II, da CF/88.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)