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ID
4128166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.

Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • PELA REFORMA DA PREVIDENCIA EC 103/2019

    A APOSENTADORIA NO RGPS DEPENDE DO PREENCHIMENTO SIMULTANEO DE IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    ART. 195, CF, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:  

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; 

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.  

    ADEMAIS, Lei complementar (AINDA NÃO EDITADA) estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.     (HOJE É POSSIVEL CUMULAR PENSAO POR MORTE E APOSENTADORIA... MAS ISSO PODE SOFRER RESTRIÇÕES, possibilidade aberta pela Reforma)

    Inclusive Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados (como é o caso da pensão por morte), inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. 

    por fim: §As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.”

  • PELA REFORMA DA PREVIDENCIA EC 103/2019

    A APOSENTADORIA NO RGPS DEPENDE DO PREENCHIMENTO SIMULTANEO DE IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    ART. 195, CF, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:  

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; 

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.  

    ADEMAIS, Lei complementar (AINDA NÃO EDITADA) estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.     (HOJE É POSSIVEL CUMULAR PENSAO POR MORTE E APOSENTADORIA... MAS ISSO PODE SOFRER RESTRIÇÕES, possibilidade aberta pela Reforma)

    Inclusive Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados (como é o caso da pensão por morte), inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. 

    por fim: §As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.”

  • Só pra lembrar, é o artigo 201 da CF, não o 195.

  • Penso que a questão foi baseada no dispositivo abaixo:

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:  

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou     

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  

    Márcio tinha 55 anos de idade + 35 de contribuição = 90 pontos.

    Portanto, não poderia optar pela não incidência do fator previdenciário.

  • Fator previdenciário ocorre quando a pessoa quer aposentar, tem o tempo de contribuição, mas não atingiu a idade mínima. Essa hipótese de aposentadoria leva em conta só o tempo de contribuição.

    Homens: 35 anos

    Mulheres: 30 anos

    Após a reforma só existe nas regras de transição.

    Como a questão é de antes da reforma, há incidência do fator previdenciário para Márcio.

  • Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:  

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou     

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  

  • Na época (2018) o fator previdenciário seria aplicado, já que ele estaria se aposentando por tempo de contribuição, mas atualmente o fator previdenciário somente é aplicado da regra de transição do pedágio de 50% e facultativamente na aposentadoria da pessoal com deficiência.

  • A resposta está no artigo 201, §7º, incisos I e II, da CF/88.

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)