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ID
4128175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Lúcia, servidora da PGM/Manaus desde 1.º/1/1998, requereu a averbação dos períodos em que trabalhou em um escritório de advocacia — de 1.º/1/1992 a 31/12/1996 — e que exerceu a docência em rede de ensino privada — de 1.º/1/2002 a 31/12/2005 —, a fim de aumentar seu tempo de contribuição.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, relativo à contagem recíproca do tempo de contribuição.

É possível que o requerimento de Lúcia seja indeferido por completo sob o fundamento de inadmissibilidade, nas condições narradas, de contagem recíproca.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8213

        Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.            (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

           § 1  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.          (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

           § 2 Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3 do mesmo artigo.          

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

           I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

           II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

           III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

            IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 

  • GABARITO ERRADO

    Lei 8.213/91, Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privadaquando concomitantes;

    Observe que ela é servidora pública desde 1998 e exerceu docência em ensino privado quando era servidora, o que afronta o artigo acima. Logo, não sera indeferido por completo e sim parcialmente visto que somente a atividade concomitante não poderá ser averbada.

    Espero ter ajudado. Em caso de erro, só avisar.

    Fé.

  • O ponto chave da questão está em "indeferido por completo", pois o período que Lúcia trabalhou no escritório de advocacia (de 1.º/1/1992 a 31/12/1996), quando ainda não era servidora, será contado como tempo de contribuição, maaaaas o período de docência em rede de ensino privada (de 1.º/1/2002 a 31/12/2005) não será contado como tempo de contribuição, pois a questão nos leva a presumir que a Lucia exerceu esta atividade em concomitância com a atividade pública, situação vedada por lei.

    Com base na lei 8213: 

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    Fonte: comentário do usuário Caio Nogueira na Q898727 (questão duplicada)

  • II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privadaquando concomitantes;

    Observe que ela é servidora pública desde 1998 e exerceu docência em ensino privado quando era servidora, o que afronta o artigo acima. Logo, não sera indeferido por completo e sim parcialmente visto que somente a atividade concomitante não poderá ser averbada.

  • A afirmativa está errada o requerimento de Lúcia não poderá ser  indeferido por completo e sim parcialmente sob o fundamento de inadmissibilidade, nas condições narradas, de contagem recíproca. Tal fato ocorre porque o artigo 96, II da Lei 8.213|91 estabelece que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

    A assertiva está ERRADA.

    Legislação:



    Art. 96 da Lei 8.213|91  tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:


    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; 


    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; 

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 

    V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; 

    VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; 

    VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 

    IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
  • GABARITO: ERRADO.

  • Errado

    L8213

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

  • A pegadinha da questão está em "indeferido por completo", pois o período que Lúcia trabalhou no escritório de advocacia (de 1.º/1/1992 a 31/12/1996), quando ainda não era servidora, será contado como tempo de contribuição

    Todavia, o período de docência em rede de ensino privada (de 1.º/1/2002 a 31/12/2005) não será contado como tempo de contribuição, pois a questão nos leva a presumir que a Lucia exerceu esta atividade em concomitância com a atividade pública, situação vedada por lei.

    Com base na lei 8213: 

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privadaquando concomitantes;

  • Gabarito''Errado''.

    A afirmativa está errada o requerimento de Lúcia não poderá ser  indeferido por completo e sim parcialmente sob o fundamento de inadmissibilidade, nas condições narradas, de contagem recíproca. Tal fato ocorre porque o artigo 96, II da Lei 8.213|91 estabelece que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • A afirmativa está errada o requerimento de Lúcia não poderá ser  indeferido por completo e sim parcialmente sob o fundamento de inadmissibilidade, nas condições narradas, de contagem recíproca. Tal fato ocorre porque o artigo 96, II da Lei 8.213|91 estabelece que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

    A assertiva está ERRADA.

    Legislação:

    Art. 96 da Lei 8.213|91  tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; 

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; 

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 

    V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; 

    VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; 

    VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 

    IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • COLEGA HEBERT ME AJUDOU COLOCANDO QUE:

    Lei 8.213/91, Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privadaquando concomitantes;

    Observe que ela é servidora pública desde 1998 e exerceu docência em ensino privado quando era servidora, o que afronta o artigo acima. Logo, não sera indeferido por completo e sim parcialmente visto que somente a atividade concomitante não poderá ser averbada.

  • COLEGA HEBERT ME AJUDOU COLOCANDO QUE:

    Lei 8.213/91, Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privadaquando concomitantes;

    Observe que ela é servidora pública desde 1998 e exerceu docência em ensino privado quando era servidora, o que afronta o artigo acima. Logo, não sera indeferido por completo e sim parcialmente visto que somente a atividade concomitante não poderá ser averbada.