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ID
4128184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF, julgue o item a seguir, a respeito das limitações do poder de tributar, da competência tributária e das normas constitucionais aplicáveis aos tributos.

O IPTU pode ter alíquotas superiores para os imóveis de maior valor.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo.

    De acordo com a CF/88 a sentença está corretíssima.

    CF/88 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Logo, o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel. Porquanto pode ser representada por meio de alíquotas superiores para os imóveis de maior valor.

  • Princípio da capacidade contributiva.

  • Resposta:Certo

    ----------------------

    Como complementação:

     

     

    Existem duas espécies de progressividade no IPTU:

     

    a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota. Trata-se de progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais).

     

    b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. Consiste em uma progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade).

     

     

    Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 

     ---------------------

    FONTE:Carolina Maison/ Q.898730

  • O IPTU é considerado um imposto real, porquanto considera a propriedade de um imóvel isoladamente, e não riquezas que dimensionem a possibilidade atual de o contribuinte pagar tributo. Mesmo assim, a Constituição expressamente autoriza sua progressividade tanto por razões meramente arrecadatórias ou fiscais como para fins extrafiscais. O art. 156, § 1º, com a redação que lhe deu a EC 29/01, autoriza a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel [PROGRESSIVIDADE FISCAL], bem como a sua SELETIVIDADE, de modo que tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso. Já o art. 182, que cuida da política de desenvolvimento urbano, faculta ao Município exigir do proprietário de terreno urbano que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo [PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL] e desapropriação.

    Paulsen, Leandro Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, não paginado.

  • EDUARDO SABBAG JÁ DIZIA: "QUEM GANHA MAIS, PAGA MAIS".

  • A questão deve ser respondida à luz da Constituição, como indica o enunciado. Sendo assim, podemos verificar que a afirmativa condiz com o disposto no art. 156, §1º, I da CF/88, que autoriza que o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) seja progressivo em razão do valor do imóvel. 

    Gabarito: a afirmativa está CERTA.

  • IPTU

    PROGRESSIVO EM RAZÃO DO VALOR DO IMOVEL

    ALIQUOTAS DIFERENTES DE ACORDO COM A LOCALIZAÇÃO E O USO

    Súmula 614 do STJ – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

    Súmula 626 do STJ – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

    Súmula 160 do STJ – É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    Súmula 397 do STJ – O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    Súmula 399 do STJ – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    Súmula 539 do STF – É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

    Súmula 589 do STF – É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    Súmula 583 do STF – Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

    Súmula vinculante 52 do STF – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município

    Súmula 668 do STF – É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • (CERTO)

    Lembrando que a progressividade EXTRAfiscal do IPTU é em relação ao tempo, e não ao valor (fiscal)

  • IPTU: a base de cálculo é o valor venal do imóvel e as alíquotas variarão consoante o valor, uso e localização do imóvel.

    Gabarito: C

  • CERTO. Por conta da progressividade pelo valor venal do imóvel. Bons estudos.
  • Certo

    O IPTU pode ter alíquota progressiva em razão do valor do imóvel.

  • A título de complementação aos excelentes comentários dos colegas:

    O IPTU:

    - pode ser PROGRE$$IVO em razão do VALOR ($$) do imóvel

    e

    - ter ALÍQUOTAS DIFERENTES de acordo com a LOCALIZAÇÃO e USO do imóvel.

    Essa distinção já foi cobrada em diversas questões. A título de exemplo: Q1141816 Q673201 Q1189716 Q264061

    Bons estudos!

  • Localização e uso do imóvel ? O que isso tem a ver com valor ? Não entendi
  •  O IPTU é progressivo? 

    SIM. Existem duas espécies de progressividade no IPTU: 

    a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota. Trata-se de progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais). 

    b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. Consiste em uma progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade). 

    O IPTU sempre teve essas duas espécies de progressividade? 

    NÃO. Antes da EC 29/2000, a CF/88 permitia para o IPTU apenas a progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II) (letra “b” acima). A Constituição não previa, expressamente, a progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I) (letra “a” acima). 

    Ocorre que, mesmo antes da EC 29/2000, muitos Municípios editaram leis prevendo alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. Em outras palavras, mesmo sem autorização expressa da CF/88, os Municípios fizeram leis fixando alíquotas de IPTU que variavam de acordo com o valor do imóvel. Quanto maior a faixa de valor, maiores eram as alíquotas.  

     

    Para o STF, as leis municipais que, antes da EC 29/2000, previam alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel eram válidas? Essa Lei do Município XXX era válida? 

    NÃO.  Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    FONTE: DOD

  • Localização

    O imóvel poderá ter alíquotas diferenciadas em razão da sua localização. Nesse sentido, imóveis localizados em bairros de classe alta poderiam ter alíquotas maiores do que os localizados em bairros de classe baixa. Vale dizer que não há confusão entre esse conceito e o da progressividade. A progressividade fiscal é unicamente em razão do valor venal do imóvel, conforme dispõe a CF de 1988.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    Todavia (análise minha que não serve para nada em provas), por óbvio os imóveis localizados em áreas nobres de um município terão maiores valores venais, assim, o Município poderia, em tese, estabelecer alíquotas diferenciadas (mais altas em certos lugares) com fundamento nos dois dispositivos constitucionais (progressividade fiscal em razão do valor venal do imóvel - leia-se capacidade contributiva - ou alíquota diferenciada em razão da localização).

    É válido mencionar que há artigos em que dizem o seguinte: a alíquota diferenciada em razão da localização tem por base o imóvel ser ou não localizado em área urbana/urbanizável, conforme artigo 32, parágrafo 2o do CTN.

    Assim, o imóvel nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana poderiam ter alíquotas menores, pois são destinados à habitação, indústria ou comércio.

    Uso do imóvel

    Um imóvel pode ter diversas destinações, entre elas moradia, hotelaria, comércio e indústria. Nesse sentido, o ente tributante poderá estabelecer alíquotas diferentes de acordo com o uso (geralmente o imóvel destinado à moradia e ao comércio possui alíquota mais baixa). O uso tem também relação com o imóvel edificado ou não.