A
presente questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema:
Lançamento tributário.
O
lançamento é assim definido pelo Código tributário nacional:
Art.
142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Temos
que julgar corretamente a seguinte assertiva para acertar esse exercício:
O
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado em
razão do provimento de recurso de ofício.
Para tanto, teremos que nos direcionar ao artigo 145 do CTN, que tem a
seguinte redação:
Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação
do sujeito passivo;
II -
recurso de ofício;
III -
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 149.
Logo, diante do exposto, temos que a assertiva é correta, pois
repete o previsto no art. 145, II do CTN.
Para complementar, temos aqui os casos em que o lançamento é revisto de
ofício pela autoridade administrativa, nos termos do supracitado art. 145, III:
Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I -
quando a lei assim o determine;
II -
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma
da legislação tributária;
III -
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V -
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI -
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII -
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII -
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX -
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade especial.
Parágrafo
único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
Gabarito do professor: Certo.