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ID
4128199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.

As informações relativas às representações fiscais para fim penal são sigilosas, sendo vedada a sua divulgação ou publicização.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Art. 198, CTN. (...)

    §3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

  • ITEM ERRADO:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 3 NÃO é vedada a divulgação de informações relativas a

    I – representações fiscais para fins penais;

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória. 

  • Ja é a terceira vez que o QC posta essa prova da PGM Manaus.

    Isso é pra passar na frente da concorrência em número de questões?

  •  CTN

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

            § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  

           II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

           § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 

           § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais; 

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

           III – parcelamento ou moratória. 

            Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

            Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

  • A presente questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Administração tributária.

     

    Segundo Eduardo Sabbag em “Manual de Direito Tributário (2018, p. 1.063):

    “A Administração Tributária traduz-se num conjunto de ações e atividades, integradas e complementares entre si, que almejam garantir o cumprimento pela sociedade da legislação tributária, que se mostra por meio da presença fiscal, quer no âmbito da facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, quer na construção e manutenção da percepção de risco sobre o calculado inadimplemento. Essas ações e atividades se sustentam na normatização da legislação tributária e num conjunto integrado de sistemas de informação, alimentados por dados cadastrais e econômico-fiscais, fornecidos ao Fisco pelos próprios contribuintes ou por terceiros, mediante a apresentação de diversas modalidades de declarações.”

    Especificamente, para responder à questão aqui em comento, temos que nos ater ao artigo 198, §3º, I do CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    §3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais; 

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória.

    Logo, a assertiva está errada, já que as informações relativas às representações fiscais para fim penal não são sigilosas, não sendo vedada a sua divulgação ou publicização.

     

    Para complementar:

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • RP DA PM

        § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais; 

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

           III – parcelamento ou moratória. 

  • Lembrando que a Lei Complementar 187 acrescentou o inciso IV ao §3º do artigo 198: "incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica."

  • CTN: Art 198, § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    III - parcelamento ou moratória; e

    IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

    Correção da alternativa: As informações relativas às representações fiscais para fim penal NÃO são sigilosas, sendo PERMITIDA a sua divulgação ou publicização.