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GABARITO ERRADO
Art. 198, CTN. (...)
§3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
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ITEM ERRADO:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 3 NÃO é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
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Ja é a terceira vez que o QC posta essa prova da PGM Manaus.
Isso é pra passar na frente da concorrência em número de questões?
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CTN
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
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A
presente questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema:
Administração tributária.
Segundo
Eduardo Sabbag em “Manual de Direito Tributário (2018, p. 1.063):
“A Administração
Tributária traduz-se num conjunto de ações e atividades, integradas e
complementares entre si, que almejam garantir o cumprimento pela sociedade da
legislação tributária, que se mostra por meio da presença fiscal, quer no
âmbito da facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, quer na construção
e manutenção da percepção de risco sobre o calculado inadimplemento. Essas
ações e atividades se sustentam na normatização da legislação tributária e num
conjunto integrado de sistemas de informação, alimentados por dados cadastrais
e econômico-fiscais, fornecidos ao Fisco pelos próprios contribuintes ou por
terceiros, mediante a apresentação de diversas modalidades de declarações.”
Especificamente,
para responder à questão aqui em comento, temos que nos ater ao artigo 198,
§3º, I do CTN:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus
servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
de seus negócios ou atividades.
§3o Não é vedada a divulgação de informações
relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Logo, a assertiva está errada, já que as
informações relativas às representações fiscais para fim penal não são
sigilosas, não sendo vedada a sua divulgação ou publicização.
Para
complementar:
Art. 197. Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades
de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas
bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de
administração de bens;
IV - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Gabarito do professor: Errado.
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RP DA PM
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
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Lembrando que a Lei Complementar 187 acrescentou o inciso IV ao §3º do artigo 198: "incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica."
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CTN: Art 198, § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
Correção da alternativa: As informações relativas às representações fiscais para fim penal NÃO são sigilosas, sendo PERMITIDA a sua divulgação ou publicização.