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ID
4129
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos será recebida

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.520,inciso II, a resposta correta é a letra E.
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)

    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
  • A regra é que a apelação seja recebida em ambos os efeitos. As exceções, são as previstas no art. 520 CPC, entre as quais, a de sentença que condenar à prestação de alimentos.
  • geeente, por uma questao de lógica, imaginem que pudesse ser interposto com efeito suspensivo. O alimentando ia ficar SEM ALIMENTOS? Ele ia passar fome até que houvesse a decisao da apelacao. Certas coisas apenas apenas uma questao de lógica jurídica.
  • Ciro Ciarlini,

    Pensei exatamente assim

    E vqv

    Rumo ao TJ SP Interior


  • Art 520, II

  • Questão desatualizada. 

    CPC/2015:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Galera,

    Com o advento do NCPC, mais precisamente em seu o artigo 1.012, a regra é que a apelação terá efeito suspensivo.

    Porém, os incisos do parágrafo primeiro do referido artigo deixa claro os casos em que o efeito da apelação será apenas devolutivo.

    Observem que o parágrafo primeiro é taxativo em quais hipóteses, além das prevista em lei, a sentença começa a produzir efeito após a sua publicação, ensejando assim o efeito meramente devolutivo.

    Corroborando com o entendimento descrito, no parágrafo terceiro do artigo 1.012 do NCPC estabelece que o pedido de concessão do efeito suspensivos pode ser requerido nas hipóteses do parágrafo primeiro, demonstrando que de fato o gabarito da questão ainda continua em corretamente.

    GABARITO: LETRA E

    Força aew pessoal, uma hora a gente chega lá, se Deus quiser.

    Se eu estiver equivocado me corrijam.

    Abraços.