Questão desatualizada.
CPC/2015:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Galera,
Com o advento do NCPC, mais precisamente em seu o artigo 1.012, a regra é que a apelação terá efeito suspensivo.
Porém, os incisos do parágrafo primeiro do referido artigo deixa claro os casos em que o efeito da apelação será apenas devolutivo.
Observem que o parágrafo primeiro é taxativo em quais hipóteses, além das prevista em lei, a sentença começa a produzir efeito após a sua publicação, ensejando assim o efeito meramente devolutivo.
Corroborando com o entendimento descrito, no parágrafo terceiro do artigo 1.012 do NCPC estabelece que o pedido de concessão do efeito suspensivos pode ser requerido nas hipóteses do parágrafo primeiro, demonstrando que de fato o gabarito da questão ainda continua em corretamente.
GABARITO: LETRA E
Força aew pessoal, uma hora a gente chega lá, se Deus quiser.
Se eu estiver equivocado me corrijam.
Abraços.