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Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
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Mas pra ganhar o salário-família tem que ter salário bem baixo. Então quase ninguém ou ninguém ganha isso no gov federal. Eu sou do MS.
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Mas pra ganhar o salário-família tem que ter salário bem baixo. Então quase ninguém ou ninguém ganha isso no gov federal. Eu sou do MS.
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Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
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A questão exige o conhecimento do salário-família para o servidor público federal, previsto na lei nº 8.112/90.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A lei nada dispõe sobre a incompatibilidade entre o recebimento do salário família e do auxílio reclusão. Veja:
Art. 197 lei nº 8.112/90: o salário família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Se houver o afastamento do cargo sem remuneração, não haverá a suspensão do pagamento do salário família,
Art. 201 lei nº 8.112/90: o afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário família.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A idade limite para o dependente é 21 anos, e não 24.
Art. 197, parágrafo único, II, lei nº 8.112/90: consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família: o menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 200 lei nº 8.112/90: o salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
GABARITO: D
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GABARITO: LETRA D
Salário família não incide tributo.
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"Há ainda dois aspectos concernentes ao salário-família que não podem jamais ser ignorados: O primeiro é que que o salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social .Em segundo lugar, não se pode esquecer que tal benefício é de importância tão grande dentro da Seguridade Social do servidor público, que o afastamento do cargo efetivo, ainda que sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família."
https://www.megajuridico.com/seguridade-social-dos-servidores-publicos-luz-da-lei-8-1121990/#:~:text=O%20sal%C3%A1rio%20fam%C3%ADlia%20%C3%A9%20regulado,de%20percep%C3%A7%C3%A3o%20do%20sal%C3%A1rio%2Dfam%C3%ADlia.
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Eis os comentários sobre cada opção, detalhadamente:
a) Errado:
Cuida-se de opção que destoa do teor do art. 197 da Lei 8.112/90, que assim estabelce:
"Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo,
por dependente econômico."
b) Errado:
Novamente, a Banca propõe afirmativa em franca divergência com a norma de regência da matéria, qual seja, o art. 201 da Lei 8.112/90, em vista do qual percebe-se inexistir a alegada suspensão de pagamento do salário família. Confira-se:
"Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta
a suspensão do pagamento do salário-família."
c) Errado:
Em rigor, a idade limite prevista em lei, para se perceber o benefício aqui mencionado, é de 21 anos, e não de 24 anos, conforme sustentado pela Banca, incorretamente. A propósito, o art. 197, parágrafo único, II, da Lei 8.112/90:
"Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo,
por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de
percepção do salário-família:
(...)
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver
na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;"
d) Certo:
Por fim, trata-se aqui de afirmativa em perfeita conformidade com o teor do art. 200 da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem
servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a
Previdência Social."
Gabarito do professor: D