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ID
4129000
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O plano de seguridade social do servidor público federal, previsto na Lei nº 8.112/90, estabelece um rol de benefícios, dentre os quais, o salário-família. De acordo com essa lei,

Alternativas
Comentários
  • Art. 197.  O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

    Parágrafo único.  Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

    I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

    II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

    III - a mãe e o pai sem economia própria.

    Art. 198.  Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

    Art. 199.  Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

    Parágrafo único.  Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

    Art. 200.  O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

    Art. 201.  O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

  • Mas pra ganhar o salário-família tem que ter salário bem baixo. Então quase ninguém ou ninguém ganha isso no gov federal. Eu sou do MS.

  • Mas pra ganhar o salário-família tem que ter salário bem baixo. Então quase ninguém ou ninguém ganha isso no gov federal. Eu sou do MS.

  • Art. 200.  O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

  • A questão exige o conhecimento do salário-família para o servidor público federal, previsto na lei nº 8.112/90.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A lei nada dispõe sobre a incompatibilidade entre o recebimento do salário família e do auxílio reclusão. Veja:

    Art. 197 lei nº 8.112/90: o salário família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Se houver o afastamento do cargo sem remuneração, não haverá a suspensão do pagamento do salário família,

    Art. 201 lei nº 8.112/90: o afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário família.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. A idade limite para o dependente é 21 anos, e não 24.

    Art. 197, parágrafo único, II, lei nº 8.112/90: consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família: o menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 200 lei nº 8.112/90: o salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

    GABARITO: D

  • GABARITO: LETRA D

    Salário família não incide tributo.

  • "Há ainda dois aspectos concernentes ao salário-família que não podem jamais ser ignorados: O primeiro é que que o salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social .Em segundo lugar, não se pode esquecer que tal benefício é de importância tão grande dentro da Seguridade Social do servidor público, que o afastamento do cargo efetivo, ainda que sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família."

    https://www.megajuridico.com/seguridade-social-dos-servidores-publicos-luz-da-lei-8-1121990/#:~:text=O%20sal%C3%A1rio%20fam%C3%ADlia%20%C3%A9%20regulado,de%20percep%C3%A7%C3%A3o%20do%20sal%C3%A1rio%2Dfam%C3%ADlia.

  • Eis os comentários sobre cada opção, detalhadamente:

    a) Errado:

    Cuida-se de opção que destoa do teor do art. 197 da Lei 8.112/90, que assim estabelce:

    "Art. 197.  O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico."

    b) Errado:

    Novamente, a Banca propõe afirmativa em franca divergência com a norma de regência da matéria, qual seja, o art. 201 da Lei 8.112/90, em vista do qual percebe-se inexistir a alegada suspensão de pagamento do salário família. Confira-se:

    "Art. 201.  O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família."

    c) Errado:

    Em rigor, a idade limite prevista em lei, para se perceber o benefício aqui mencionado, é de 21 anos, e não de 24 anos, conforme sustentado pela Banca, incorretamente. A propósito, o art. 197, parágrafo único, II, da Lei 8.112/90:

    "Art. 197.  O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

    Parágrafo único.  Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

    (...)

    II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;"

    d) Certo:

    Por fim, trata-se aqui de afirmativa em perfeita conformidade com o teor do art. 200 da Lei 8.112/90, in verbis:

    "Art. 200.  O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social."


    Gabarito do professor: D