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Marquei como certa, seguindo a noção de que o "incompleto que não restringe está certo":
O Código Tributário Nacional em seu art. 9º, II aborda o principio da anterioridade:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.
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Mesmo sem ter lido o CTN, dava pra acertar. É só lembrar que o IR se submete à anterioridade e à noventena.
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Alvaro, o IR não se submete à noventena.
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CTN , Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
LEMBRANDO QUE SE ENTENDE QUE HOUVE NÃO RECEPÇÃO DESSE ARTIGO PELA CF/88 (RICARDO ALEXANDRE)
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CTN , Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
LEMBRANDO QUE SE ENTENDE QUE HOUVE NÃO RECEPÇÃO DESSE ARTIGO PELA CF/88 (RICARDO ALEXANDRE)