Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Mas apenas a UNIÃO PODE instituir os EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS e CIDE/ CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
A competência tributária pode ser dividida, basicamente, em quatro modalidades.
Privativa ou exclusiva: quando determinado tributo só possa ser instituído por ente político determinado (o ICMS, por exemplo, compete apenas aos estados-membros).
Residual: é a competência de a União — e somente a União — criar tributos residuais, como imposto residual e contribuição da seguridade social residual.
Extraordinária: é a possibilidade de a União — e somente a União — criar tributos com fato gerador já utilizado por outros tributos. Exemplos: empréstimo compulsório e imposto extraordinário de guerra.
Comum: todos os entes políticos (União, estados, Distrito Federal e municípios) podem criar determinado tributo, como taxas e contribuições de melhoria.