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ID
4129288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O governador de determinado estado da Federação, com a finalidade de racionar o consumo de água no período de escassez, editou decreto sobretaxando o aumento gradativo no consumo de água pela população para garantir a continuidade de fornecimento.


Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Tratando-se de tributo no qual quem consome mais gasta mais, será realizada a função extrafiscal, no caso da taxa.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 407 pacifica cobrança de tarifa de água por faixa de consumo:

    É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. 

    Esse é o teor da Súmula n. 407, relatada pela ministra Eliana Calmon e aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

    A nova súmula teve como referência os artigos  da ; 543 C do  (), 175 da Lei n. /95; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004. 

    O mais recente deles (), de setembro de 2009, reiterou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo. 

    O caso em questão envolveu a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e as Casas Sendas Comércio e Indústria S/A. 

    O processo foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos e enviado à Comissão de Jurisprudência como sugestão para a elaboração da súmula.

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    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1993777/sumula-407-pacifica-cobranca-de-tarifa-de-agua-por-faixa-de-consumo

  • GABARITO: ERRADO

    • FISCAL - Principal finalidade é arrecadar.

    Ex: ICMS, ISS.

    • EXTRAFISCAL - Tributo que não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias do mercado nacional.

    Ex: II e IE.

    • PARAFISCAL - Contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatais, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo.

    Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, OAB, etc

    Você já é um vencedor!!!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

  • Qual é o erro da questão? O intuito da sobretaxa não foi desestimular o consumo? Creio que o gabarito deveria ser correto.

    Se algum colega puder tirar essa dúvida, eu agradeço.

  • Não se trata de taxa, mas sim de tarifa.

  • Pessoal, a taxa não possui a função extrafiscal, uma vez que se trata de tributo que possui referibilidade, ou seja, está atrelada a prestação de serviço ou ao exercício do poder de polícia. A taxa serve para, efetivamente, custear um dos dois fatores que mencionei. Portanto, falar em extrafiscalidade da taxa não é correto, pois deve o seu valor ter correlação com o custo despendido para o fornecimento do serviço ou fiscalização de polícia.

  • GABARITO: ERRADO

    Taxa não possui a função extrafiscal

    EXTRAFISCAL - Tributo que não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias do mercado nacional.

  • O que significa a referibilidade de um tributo? Qual sua importância na configuração do equilíbrio federativo?

     

    referibilidade constitui uma relação de pertinência entre a atividade estatal realizada pelo Poder Público em contraprestação ao contribuinte pela submissão desse ao pagamento do tributo.

     

    Quando a atuação do estado está voltada ao sujeito passivo do tributo que a remunera e não à coletividade como um todo. O TRF4, por exemplo, entende que as contribuições de intervenção no domínio econômico (parafiscais do Sistema "S"), referentes a SEBRAE, SESC, SESI, são tributos sem referibilidade, porque não se voltam necessariamente ao bem-estar do pagante e pode se reverter em atividades gerais. Por isso, formulou a tese de que "a ausência de referibilidade não obsta a cobrança do tributo".

     

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. EXIGIBILIDADE. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE permanecem exigíveis após o advento da EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade de suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.

     

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2

    Ainda tendo como pano de fundo a referibilidade dos tributos: Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU.

     

    A decisão do ministro Teori Zavascki foi tomada na ADI 5628 ajuizada pelo Estado do Acre, para questionar dispositivos da Lei 10.336/2001 que trata da instituição da CIDE-combustíveis.

    O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados)

    De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.

     

    (...) O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”.

    À luz dos julgados, o que se percebe é que para além de alterar o equilíbrio federativo, a desvinculação das receitas da União (agora ampliada para E/DF e Municípios), não passam de verdadeiros impostos travestidos de contribuições.

    Ora, se a União majorasse impostos existentes (ex: IPI, IR) ou criasse novos impostos (dentro de sua competência residual), fatalmente (apesar de aumentar sua receita) deveria compartilhá-la com Estados e Municípios (por meio das transferências constitucionais aos FPE/ FPDF e FPM)

     

    No entanto, se ele opta pela criação ou majoração de contribuições especiais (CIDE, contribuições sociais para o RGPS/RPPS), que não geram o dever de compartilhamento de receita, eles usam do subterfugio de DESVINCULAR PARTE DESSA RECEITA, contornando a determinação constitucional de compartilhamento com os demais entes federativos. Trata-se de verdadeira fraude institucionalizada.

  • Não é taxa ... e sim TARIFA,

    TARIFA NÃO É TRIBUTO

  • Trata-se de tarifa (preço público), e não taxa. Se fosse taxa, nem por decreto poderia ser aumentada (somente por lei - CTN, art. 97, II e CF/88, art. 150, I).
  • mermão... a questão falou nada com nada kkkkkkk