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A lei complementar em matéria tributária prevista na Constituição Federal deve estabeler o fato gerador apenas em relação aos impostos discriminados na CF.
Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
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Cada município ao criar sua lei de TAXA de lixo irá criar sua hipótese de incidência. inclusive a LEI pode prever um ou mais elementos previstos na base de cálculo e outro imposto. Como por exemplo o tamanho do imóvel.
Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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Agora vem cá, o município não pode fazer isso por lei complementar não eh? Kkkk aí ai
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Para mim, a resposta está errada. Se estivesse "deverá", tudo bem, realmente estaria errado, mas consta "poderá" e de fato poderá mesmo fazer isso por meio de lei complementar, no entanto, essa lei será apenas formalmente complementar e materialmente ordinária.
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Típica questão que tanto pode estar certa, como errada.
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O gabarito correto seria CERTA. Não há impeditivo a edição de lc para tratar de taxas.PODERÁ é diferente de DEVERÁ.
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Teoria do "Quem pode mais, pode menos" - Se a taxa pode ser regulada por Lei Ordinária, não há óbice a ser feita pela Lei Complementar, o contrário não é verdadeiro! Não por ser superior (que LC não é superior), mas tem um processo legislativo mais dificultoso e que foi a forma de lei escolhida para tratar algumas questões peculiares, ASSIM essa questão deveria está certa, mas como CESPE é a CESPE. Deus acima de tudo, CESPE acima de todos.
Quem errou não se preocupe, voce sabe a matéria.
Eu deduzi que ela iria informar o gabarito como errado devido ao comando "A Constituição Federal exige a edição de lei complementar para regular determinadas matérias" Então, marquei errado, acertei a questão, mas com peso na consciência.
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Questão complicada! Outros tipos de intrumentos legais não podem legislar sobre matéria reservada a lei complementar, mas lei complementar pode tratar sobre qualquer assunto, não existe matéria reservada a lei ordinária, entretanto, no caso em questão, a criação de taxa somente pressupõe a edição de LEI, ou seja, a taxa poderia ser criada, por MP, por lei ordinária ou complementar.
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CESPE é fogo.... matéria com reserva legal PODE ser editada tanto por LC quanto por LO quanto MP, porém, se editada através de LC, será materialmente LO e formalmente LC.... o que quer dizer que poderá ser alterada via LO.
Quando a banca indica que o ente "poderá estabelecer", ela está aventando uma hipótese.... ou seja, o ente, respeitando o princípio da legalidade e da reserva legal, poderá instituir o tributo da forma que bem entender, por mais adequada que seja a espécie normativa LO. Poderá sim... deve? Não...
Na minha opinião o gabarito deveria ter sido alterado para Certo.
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Aquela questão quem quem errou, acertou kkkkkk.
O município não poderia legislar sobre taxas com LC??? Ela simplesmente seria formalmente complementar e materialmente ordinária. Só mudaria o rito de aprovação e posteriores mudanças.... CESPE sendo CESPE!
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O gabarito está correto.
O que a questão afirma (equivocadamente) é que a Lei Complementar referida na CF (art. 146, o qual trata sobre o CTN) poderá tratar sobre HI de TAXAS. Tal afirmação está ERRADA, já que referida LC (CTN) não esmiúça HI, FG ou AL de TAXAS, mas sim de IMPOSTOS. Vejamos:
Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
OBSERVEM A REDACAO DA ALINEA A: “em relacao aos IMPOSTOS(...)”
De outra banda, a interpretação de que Município pode legislar, por meio de LC, a fim de instituir taxas, não possui qualquer relação com o enunciado da questão, o qual não nega tal possibilidade.
Resumindo: o enunciado trata especificamente sobre a LC prevista no art. 146 da CF. Tal LC é o próprio CTN, e o CTN não pode prever HI de Taxas Municipais.
Att;