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ID
4129324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da limitação do poder de tributar, julgue o item subseqüente.


Por ser tributo indireto, é autorizada a cobrança do ICMS pelas operações de circulação de mercadoria realizadas nas vendas dos terços fabricados pelos templos religiosos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

    Diante das grandes evoluções constitucionais, a necessidade da aplicação da norma constitucional nos templos de qualquer, possui uma compreensão, tendo em vista que a imunidade de tributar sobre os templos de qualquer culto, abrange desde o imóvel para a utilização para a realização dos cultos, como a imunidade quantos aos patrimônios pertencentes à entidade religiosa.

    Soares de Melo assevera sobre o estudo da imunidade religiosa.

    “Os imóveis em que são celebrados os ofícios religiosos não se sujeitarão ao IPTU, incluindo salas de cinemas onde são exibidos os espetáculos intimamente vinculados aos interesses das entidades religiosas, o mesmo ocorrendo para os veículos utilizados nessas atividades, que devem ficar fora do alcance do IPVA (2012, p.167).”

    A aplicação da imunidade religiosa também inclui na restrição na cobrança de imposto de renda, quanto aos valores recepcionados auferidos de casamentos, batizados, missas, festas, dízimos, e atividades com finalidade de recebimentos de fundos.

    Em sua obra, o Doutrinador Alexandre (2013, p.162), cita que a conclusão do

    § 4º do artigo 150 da Constituição Federal, carece exclusivamente do patrimônio, renda e serviços relacionadas às atividades litúrgicas.

    A imunidade religiosa ainda age indiretamente quanto à desoneração tributarias quanto à comercialização de velas e artigos religiosos, não podendo ser aplicado o ICMS.

    No entendimento do STF, não pode advir à aplicação de ICMS também nas vendas de mercadorias fabricadas pelos templos.

    Destarte, o professor Soares de Melo, aduz em sua obra sobre o tema da desoneração do imposto indicado acima pode também se aplicar as emissoras de televisão.

    “No caso de manterem uma emissora de televisão por assinatura, que tenham escopo a transmissão de programas de cunho religioso, poderão ficar imunes ao ICMS (2012, p. 167).”

    Por outro lado, assegura o professor Eduardo Sabbag, na desoneração sobre os patrimônios e renda, deve-se realizar uma interpretação ampliativa.

    “Essa exegese, dita ‘ampliativa’ prevalecente na doutrina brasileira, que tende a desconsiderar a origem do patrimônio, renda e serviço, vem prestigiar a atuação das entidades em ações correlatadas com atividades essenciais (2014, p. 334).”

    Esclarece ainda, o professor Sabbag, em sua obra quanto a imunidade aos templos religiosos também pode ser conferido indiretamente, sendo possível o aluguel de imóveis de propriedade do templo religioso a terceiros, estando imune o templo de declarar os proventos oriundos de alugueis (2014, p.335).

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/70708/o-entendimento-do-stf-sobre-a-aplicacao-da-imunidade-tributaria-aos-templos-de-qualquer-culto-e-maconaria

  • Gabarito: Errado

    Vamos direto ao ponto!

    O ICMS de fato é um tributo INDIRETO (aquele em que há o repasse do custo)!

    O STF, tem como pacífico o entendimento que no caso da IMUNIDADE, o que deve constar para a aplicação de tal instituto é o contribuinte de DIREITO.

    JOÃO, entendi nada.... então veja,

    No caso dos terços, a igreja é o contribuinte de DIREITO e por isso que ocorre a incidência da IMUNIDADE.

    Agora veja, a prefeitura da sua cidade não pode querer isenção sobre o ICMS da energia elétrica, pois ela é apenas contribuinte de FATO (aquele que paga efetivamente o tributo) enquanto a companhia e energética é quem é a contribuinte de DIREITO.

  • Na compra sim, na venda não.

    Imunidade incide sobre a venda (Contribuinte de Direito).

    www.operacaofederal.com.br

  • O ponto que poderia gerar dúvidas é sobre a eventual revenda dos artigos religiosos, se a entidade religiosa seria imune ao ICMS relativo à compra para revenda. Imunidade não atinge o contribuinte de fato (quem efetivamente arca com a carga tributária).

    Módulo Direção Concursos:

    ""Quanto à imunidade dos tributos indiretos, há dois pontos: quando a entidade imune é contribuinte de fato e quando ela é contribuinte de direito.

    Se for contribuinte de fato (quem efetivamente arca com a carga tributária), não há que se falar sobre imunidade, pois o STF entende que (grifos no original):

    Sendo contribuinte de direito, o Supremo “admite a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais” (RE608.872/MG)."