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LETRA D
ART 37, CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Quanto as alternativas
a) é vedada, em qualquer caso, a acumulação remunerada de cargos públicos. - Errada, conforme o art. 37, XVI da CF, existe a possibilidade de acumulação de cargos, desde que haja a compatibilidade de horários e que o a remuneração ultrapasse o teto estabelecido no inciso XI.
b) é permitida, como regra geral, a acumulação remunerada de cargos públicos. - Percebe-se que a regra é a não acumulação de cargos.
c) é possível a acumulação remunerada de até três cargos de professor, quando houver compatibilidade de horários.- Apenas DOIS cargos de professor, conforme inciso XVI, alínea a.
d) CORRETA, XVI, alínea b.
e) é possível a acumulação remunerada de todo e qualquer cargo ou emprego privativo de profissional de saúde, quando houver compatibilidade de horários. - Só é possível dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, inciso XVI, alínea c.
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ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de 2 cargos de professor;
b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Regra: Não acumular cargo público.
exceção: 2 de professores, 2 da área da saúde e 1 de professor com 1 técnico ou cientifico.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente à Administração Pública.
Conforme o inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas seguintes situações, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto remuneratório do serviço público:
- Dois cargos de professor.
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Ademais, vale ressaltar que os juízes e membros do ministério público podem exercer os seus respectivos cargos acumulados com uma função de magistério, conforme os artigos 128 e 95, da Constituição Federal.
Logo, pode-se esquematizar da seguinte forma:
1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO.
2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração o que foi explanado, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d". Ressalta-se que, via de regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo que a exceção é a possibilidade de se acumular, desde que respeitadas as condições destacadas acima.
GABARITO: LETRA "D".
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Regra :é vedada a acumulação de cargos públicos
Exceção: 2 de professor
1 de professor + técnico ou cientifico
2 da saúde
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QUANDO SE FALA EM CARGO TÉCNICO, REFERE-SE À FUNÇÃO ESPECIALIZADA, PROFISSIONALIZANTE. EX: TÉCNICO DE TI, CONTABILIDADE ETC. ASSIM, EM SE TRATANDO DE ATIVIDADE MEIO, BUROCRÁTICA, NÃO SE PODE ACUMULAR, A EXEMPLO, DO TJAA, BEM COMO DO AJAA.