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Gab: B
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Lei 8.112/90
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A questão exige o conhecimento da lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores públicos federais. Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O prazo máximo da licença para tratamento de saúde é de 24 meses.
Art. 188, §1º, lei nº 8.112/90: a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 188 lei nº 8.112/90: a aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Conforme o art. 188, a aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do ato.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Conforme o §1º do art. 188, a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, e não por acidente em serviço, e será por até 24 meses.
GABARITO: B
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Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§1° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses.
Será aposentado o servidor que: não está apto de reassumir o cargo ou de ser readaptado, expirado o período da licença (24 meses).
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A ) será precedida de licença para tratamento de saúde, por período superior a vinte e quatro meses.
§ 1 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
B) vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato.
Correta.
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
C) vigorará a partir do dia em que o servidor atingir setenta anos;
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
D) será precedida de licença por acidente em serviço, por período superior a vinte e quatro meses.
§ 1 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.