4.7) Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiências auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas incluisivas, nos termos do art. 22 da Decreto n.º 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Definciência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos.