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ID
4135
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO é causa de suspensão do processo a

Alternativas
Comentários
  • Os casos de suspensão estão no art. 265 CPC.
  • Art. 265. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
    representante legal ou de seu procurador;
    II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do
    tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
    IV - quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
    inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
    pendente;
    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de
    produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como
    declaração incidente;
    V - por motivo de força maior;
    VI - nos demais casos, que este Código regula.
  • A convenção de arbitragem é causa de extinção do processo sem resolução de mérito e NÃO de suspensão.

    "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    Vll - PELA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM;
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código."

  • Resposta correta: A


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vll - pela convenção de arbitragem;



    Bons estudos!!
  • Não é causa de suspensão do processo a convenção de ARBITRAGEM (as partes convencionam um árbitro para decidir por elas); ao revés, É causa de suspensão do processo a convenção das partes (as partes convencionam entre si e não por um árbitro).

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 485 - O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • GABARITO: A.

     

    Art. 313. Suspende-se o processo:

     

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;