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O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada DOIS anos e pode ser cessado se o beneficiário exercer atividade remunerada, exceto se estiver na condição de microempreendedor.
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GAB.: ERRADO
Art.21: O benefício de Prestação continuada deve ser revisto a cada DOIS ANOS para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Art. 21-A: O Benefício de Prestação Continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, INCLUSIVE na condição de microempreendedor.
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deve ser revisto a cada 2 anos
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Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
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Todas as três sentenças erradas.
O BPC é revisto a cada 2 anos;
O benefício é suspenso em razão de atividade remunerada;
Não é permitido o exercício de atividade remunerada, inclusive de Microempreendedor Individual
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Revisão: 2 anos.
ITEM E