B - "operações simuladas com outras empresas"
A Evasão Fiscal se caracteriza por condutas ilícitas, praticadas com o intento de ludibriar a fiscalização, ocultando o fato gerador.
A Elisão Fiscal é a prática que visa reduzir ou eliminar o valor do tributo. São atos ANTES do fato gerador, uma conduta lícita, sendo denominada planejamento tributário.
A Elusão Fiscal é também denominada elisão ineficaz. O contribuinte simula o negócio jurídico, dissimulando o fato gerador do tributo. O que se quer ocultar é a essência do negócio, alterando a sua forma. “abuso de forma jurídica”
Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo fiscal.