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A) ERRADA.
Lei 9504/97, art. 11:
§ 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (cargo de vereador), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
B) CORRETA.
Não se enquadram na hipótese de inelegibilidade do art. 14, §7° da CF/88, pois estão além do território de jurisdição do titular de mandato eletivo chefe do executivo (no caso, o prefeito).
C) ERRADA.
É um cargo privativo de brasileiro nato, segundo o art. 12, §3° da CF/88. A CF/88 não estabelece nenhuma vedação acerca da possibilidade do brasileiro nato ser polipátrida.
D) ERRADA.
CF/88, art. 14:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
E) ERRADA.
Súmula vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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A) ERRADA.
Lei 9504/97, art. 11:
§ 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (cargo de vereador), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
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Letra A não estaria errada, mas sim incompleta.
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Comprovação da idade:
Regra: data da posse
Exceção: vereador, data limite do registro da candidatura
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A Constituição Federal não traz essa disposição específica.
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a) Segundo a Constituição Federal a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
-Não se toma a data de posse como referência para verificação de idade mínima em todos os cargos. No de vereador, por exemplo, a idade mínima é verificada já no REGISTRO DA CANDIDATURA.
b) Parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins, ou por adoção, do prefeito, podem ser candidatos a deputados no mesmo estado, sem que tal fato gere inelegibilidade reflexa.
-De fato, o parágrafo 7º da CF/88 confere inelegibilidade reflexa apenas aos cargos na CIRCUNSCRIÇÃO da jurisdição. A circunscrição jurídica do prefeito é o município. Uma vez que são deputados do mesmo ESTADO, não há problema algum.
c) A Constituição Federal veda o cargo de presidente da Câmara dos Deputados aos brasileiros natos polipátridas.
-A CF/88 veda o cargo de presidente das casas a brasileiros NÃO NATOS, se for polipátrido ou não, não nos interessa.
d) De acordo com o §9° do artigo 14 da Constituição Federal, não é possível a fixação de outras causas de inelegibilidade por meio de leis complementares.
-O parágrafo 9º fala justamente sobre a possibilidade de fixação de outras causas de inelegibilidade por LC.
e) A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, afasta a inelegibilidade reflexa.
-SV 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Aqui é preciso um conhecimento mais específico. Recomendo à vocês darem uma lida nas súmulas vinculantes do STF, é importante pra certos concursos.
Forte abraço!
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Assertiva B
Parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins, ou por adoção, do prefeito, podem ser candidatos a deputados no mesmo estado, sem que tal fato gere inelegibilidade reflexa.
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a) Segundo a Constituição Federal a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
-Não se toma a data de posse como referência para verificação de idade mínima em todos os cargos. No de vereador, por exemplo, a idade mínima é verificada já no REGISTRO DA CANDIDATURA.
b) Parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins, ou por adoção, do prefeito, podem ser candidatos a deputados no mesmo estado, sem que tal fato gere inelegibilidade reflexa.
-De fato, o parágrafo 7º da CF/88 confere inelegibilidade reflexa apenas aos cargos na CIRCUNSCRIÇÃO da jurisdição. A circunscrição jurídica do prefeito é o município. Uma vez que são deputados do mesmo ESTADO, não há problema algum.
c) A Constituição Federal veda o cargo de presidente da Câmara dos Deputados aos brasileiros natos polipátridas.
-A CF/88 veda o cargo de presidente das casas a brasileiros NÃO NATOS, se for polipátrido ou não, não nos interessa.
d) De acordo com o §9° do artigo 14 da Constituição Federal, não é possível a fixação de outras causas de inelegibilidade por meio de leis complementares.
-O parágrafo 9º fala justamente sobre a possibilidade de fixação de outras causas de inelegibilidade por LC.
e) A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, afasta a inelegibilidade reflexa.
-SV 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Aqui é preciso um conhecimento mais específico. Recomendo à vocês darem uma lida nas súmulas vinculantes do STF, é importante pra certos concursos.
A título de curiosidade , Rodrigo Maia possui dupla cidadania : Chilena e Brasileira e é presidente da câmara do deputados. Ela foi adquirida durante na época da ditadura militar , pois seu pai , César Maia , teve de se exilar por lá.
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gaba B
As condições de inexigibilidade são apenas para o poder executivo
presidente, governadores e prefeitos.
inaplicáveis ao legislativo.
pertencelemos!
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A letra A não está errada, só está incompleta. Só não vou ficar choramingando pq a banca não é cespe. Cespe não considera que questão incompleta seja errada, mas aparentemente essa banca considera. Errei...
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Gabarito Letra B
A) não é da posse e sim no REGISTRO DA CANDIDATURA.
B) correto uma vez que a circunscrição do prefeito é o município, logo, a questão se refere apenas ao mesmo estado.
C) Não existe essa vedação, até porque eventual nacionalidade secundária não exclui a condição de brasileiro nato.
D) CF/88 Art. 14, §9° "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa(...)".
E)Súmula Vinculante 18 “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do artigo 14 da Constituição Federal”