Gabarito: E.
a) cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de cargo que lhe competir, ainda esteja previsto em lei.
Art. 185 - X - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de cargo que lhe competir ou a seus subordinados.
b) referir-se de modo depreciativo em qualquer manifestação pessoal exarada próximo ao seu ambiente de trabalho.
Art. 185. I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
c) retirar, ainda que haja prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
Art. 185 - II - Retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
d) valer-se do cargo para lograr proveito para progressão em sua carreira.
Art. 185 - IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;