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Questão trata da perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, no contexto da Lei 8.429/92. Examinemos alternativa por alternativa, à procura da única correta:
Alternativa “a” incorreta: quanto à oportunidade de aplicação da penalidade, diz o art. 20, da Lei 8.429/92, que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, pois que antes disso a Constituição assegura ao acusado a presunção de inocência (art. 5º, LVII).
Alternativa “b” correta: a presente alternativa se amolda ao teor do art. 20, da Lei 8.429/92, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Alternativa “c” incorreta: ao contrário do aqui afirmado, o art. 21, I, da Lei 8.429/92, assim estatui “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento”.
Alternativa “d” incorreta: ao contrário do aduzido, a perda da função pública está contemplada em todos os casos do art. 12, da Lei nº 8.429/1992: atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública e atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.
GABARITO: B.
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Gab. B.
Lei 8429. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Para o exame da presente questão, cumpre acionar a norma do art. 20, caput, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
Como daí se depreende, fica muito claro que a única alternativa que se subsume, com exatidão, à letra da lei, é aquela indicada na letra B.
Vejamos os equívocos das demais, sucintamente:
a) Errado:
Como visto acima, não se trata de efeito automático da sentença, dependendo de trânsito em julgado.
b) Certo:
Fundamentos expostos acima.
c) Errado:
A perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos constituem sanções aplicáveis a todos os atos de improbidade administrativa, não se limitando, portanto, aos casos em que ocorram danos efetivos ao patrimônio público, consoante se extrai do teor do art. 12, I a IV, da Lei 8.429/92.
d) Errado:
Remeto o leitor aos fundamentos esposados na opção C, em que se demonstrou que as penalidades de suspensão dos
direitos políticos constituem sanções aplicáveis a todos os atos de improbidade administrativa.
Gabarito do professor: B
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GABARITO: LETRA B
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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GABARITO LETRA B - CORRETA
Fonte: Lei 8.429/92
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Disse(cando):
No art. 12 da conhecida Lei de Nº 8429/1992, os seus incisos de I a IV tratam das sanções aplicáveis àquelas que forem condenados por cometimento de Improbidade Administrativa.
EM TODOS OS CASOS DE ATOS ÍMPROBOS (Enriquecimento ilícito, Prejuízo ao Erário, Ofensa aos Princípios e Concessão de Benefício financeiro ou tributário do 10-A) CABERÃO AS SANÇÕES DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICO. Isso já afasta as alternativas C e D.
Segundo o Parágrafo único do mesmo art., a aplicação das sanções deverá ser fundamentada no caso concreto, devendo-se respeitar a proporcionalidade em relação ao dano causado. Por isso a alternativa A está incorreta.
Portanto resta a alternativa B que traz conteúdo expresso do art. 20 caput e se refere ao momento de efetivação/cumprimento das penas de perda de função e suspensão dos direitos políticos, o que se justifica pela gravidade de tais penas.